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Vídeo muito importante para entender essa questão dos FALSOS CONDOMÍNIOS e saber o que fazer quando for vítima ou puder ajudar alguém que está enfrentando problemas com esses quadrilheiros: www.youtube.com/watch?v=2xmVvrz8CpQ

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Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais comunicando a instauração desse procedimento a fim de que seja suspensa a tramitação de outros recursos especiais que versem a mesma matéria“…

Leiam mais detalhes nesse documento a seguir:

A questão toda é: você assinou um documento no qual se associou formalmente ou não? Se fez isso, mande o quanto antes sua Notificação Extrajudicial cujo modelo (para ser adaptado ao seu caso) está numa matéria anterior deste site (link direto: http://www.anvifalcon.com.br/?p=296), pelo menos isso garante exercer seu Direito de Livre Associação (Art. º, inciso XX da Constituição Federal) daqui pra frente e “estanque a sangria”! Se nunca assinou, então NÃO ASSINE DE JEITO NENHUM, lute pelos seus direitos, mesmo que perca em primeira ou segunda instância, mas tenha certeza que quando seu processo chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal (pois a questão fere princípio constitucional), tenha a certeza que VAI VENCER, custe o que custar. Não se submeta e lute pelos seus direitos!

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Por Giselle Souza

Os chamados “condomínios de rua” não podem obrigar os moradores não filiados a pagar por qualquer tipo de taxa pelos serviços que prestam, mesmo quando beneficiados. Foi o que decidiu a 27ª Câmara Cível especializada em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar uma ação movida por um homem para contestar as cobranças procedidas por uma dessas organizações, que presta serviço de segurança no local onde mora. Para o colegiado, o procedimento é inconstitucional.

Os condomínios de rua geralmente são criados pelos próprios moradores a fim de suprir a falta de serviços básicos, muitos de competência do Estado, a exemplo da segurança pública ou iluminação. O autor da ação contou que contribuía para a Associação Verde Vale do Itanhangá desde 1973, quando se mudou para aquele bairro, mas por discordar de uma diretriz da entidade, pediu para ser desligado. No entanto, as contribuições mensais não pararam. Ele, então, buscou à Justiça.

A associação dos moradores argumentou que, a despeito da desfiliação, o autor continuou a se utilizar dos serviços que presta. O juiz convocado João Batista Damasceno, que relatou o caso, rejeitou o argumento. De acordo com ele, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal diz “que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” a qualquer tipo de associação.

Segundo o juiz, o TJ-RJ chegou a editar uma súmula, que orientava: “aquele que participa da fundação de associação de moradores, constituidora de ‘condomínio de rua’, não pode dela se desfiliar, pois contratualmente está obrigado a custear os serviços contratados, como iluminação e segurança”. Com o tempo, o tribunal passou a admitir também a exigência, por essas associações, de contraprestação pelos serviços que prestam, mesmo quando não foram contratados pelos moradores.

Contudo, os entendimentos já foram derrubados pelo Supremo Tribunal Federal. “O entendimento deste tribunal se desdobrou no sentido de que mesmo aqueles que não houvessem se associado ao ‘condomínio de rua’ estava obrigado ao pagamento da taxa de manutenção dos serviços instituídos, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

“Num primeiro momento os organizadores daqueles ‘condomínios’ buscavam o Poder Judiciário para cobrar tais ‘taxas de manutenção’ ou ‘cotas de condomínio informal’, onde encontraram acolhida numa jurisprudência à margem da Constituição. No momento seguinte, já respaldados pelo entendimento do tribunal, passaram a exigir diretamente e sob ameaça, constituindo-se as milícias que substituem o Estado na Baixada Fluminense, na periferia da cidade e na Zona Oeste (inclusive, na Barra da Tijuca), estando às portas da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro”, acrescentou o juiz.

Segundo o relator, os serviços prestados pelos condomínios de rua são exigíveis do Estado “por meios à disposição dos cidadãos” e que “a falta, a precariedade, a ineficiência ou o retardamento da prestação do serviço público não autoriza o particular a prestá-lo com a exigência compulsória de pagamento dos usuários que não tenham acolhido a prestação”. Na avaliação dele, “se a maioria dos moradores de um determinado bairro quer instituir, privadamente, serviço de segurança, que deveria exigir do Estado, não tem o direto de exigir da minoria, que não o pretende, a contratação compulsória do serviço”.

“A autodefesa comunitária pode se traduzir em usurpação de função pública. E, mesmo quando admitida há de ser entendida como serviço voluntário. Pelo voluntariado ninguém pode exigir contraprestação. Assim, os particulares podem prestar serviços voluntários à comunidade. Mas, não se pode pretender compelir os beneficiários, que não desejam a contratação do serviço, qualquer pagamento”, escreveu o juiz na decisão.

Após dar provimento ao pedido do autor, Damasceno mandou oficiar o Ministério Público para “as diligências necessárias à remoção de guarita, portarias ou cancelas colocadas no logradouro público a fim de compelir moradores a pagamento de taxa de segurança”. A decisão foi unânime e mantém a condenação já determinada pela primeira instância.

Processo: 0015513-41.2012.8.19.0209.

Link original: http://www.conjur.com.br/2015-jul-07/tj-rj-proibe-associacao-presta-seguranca-cobrar-taxa-morador

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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO

POSSUI NATUREZA DE CONDOMÍNIO

E NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA

COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE

QUEM NÃO É ASSOCIADO

Questão discutida no judiciário e objeto de diversas decisões conflitantes, fora objeto recentemente de pacificação no STJ (2014/0123879-9).

Por Alexandre Fadel Andrade

A referida corte superior, consolidou o entendimento de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do morador não contribuinte.

Assim, a determinação constitucional de que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado prevaleceu sobre o princípio que veda o enriquecimento ilícito, findando de certa forma com essa questão tão comum nos chamados “condomínios” irregulares.

Desta forma, os condôminos proprietários de imóveis inseridos em associações que não concordarem com a cobrança da “taxa de condomínio” têm legitimidade para buscar no judiciário que não sejam obrigados a contribuir até que se regularize a situação jurídica do condomínio.

Já os condomínios informais, devem buscar a regularização da situação sob pena de serem inviabilizados com a falta de legitimidade na cobrança das taxas de manutenção de quem não for ou quiser ser associado.

Link original: https://www.dubbio.com.br/artigo/85-associacao-de-moradores-nao-possui-natureza-de-condominio-e-nao-tem-legitimidade-para-cobrar-taxa-de-manutencao-de-quem-nao-e-associado

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“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

Veja os comentários a respeito na publicação original: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/175938975/associacao-de-moradores-nao-pode-exigir-taxas-de-quem-nao-e-associado e deixe seus comentários neste site, abaixo:

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Depois de muito tempo tentando resolver problemas de acesso a este site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios, surgidos após mudar de provedor, a seguir devido a uma upgrade de plataforma no mesmo (de Windows Server 2003 para Linux) e mais recentemente a atualização de um “template” que desorganizou todas as postagens anteriores, finalmente conseguimos acessar, consertar e agora podemos editar e publicar novos materiais.

Devido a isso, ultimamente estivemos atuando apenas através da página www.facebook.com/Anvifalcon e do grupo www.facebook.com/groups/Anvifalcon no Facebook, mas agora vamos voltar à carga total, inclusive com a criação de grupos por cidade e estado no WhatsApp (já temos em Brasília). Portanto, sejam todos bem-vindos de volta ao site oficial da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios, temos GRANDES NOVIDADES a respeito de nossa causa.

Vamos à luta! Abraços a todos,

FELIPE PORTO

Fundador e Presidente

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MINISTRA MANDA RETORNAR PROCESSO AO TJDF EXIGINDO

JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ

Mais uma vitória, mesmo parcial, em favor de morador lesado por falso condomínio de Brasília, proferida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo o mérito ainda não tendo sido julgado pela instância superior, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja julgado em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, com a verificação da condição de associado. A informação é do advogado Rafael Minaré Braúna, para quem encaminhamos doze moradores prejudicados pelo (pseudo) “Condomínio” Serra Dourada I. Veja a cópia da decisão do STJ no Recurso Especial 1.395.819, do dia 04/11/2013, em nossa página no Facebook (aproveite para “curtir” e receber atualizações automáticas): www.facebook.com/Anvifalcon. Faça parte também de nosso grupo www.facebook.com/groups/anvifalcon, onde moradores prejudicados e especialistas estão sempre debatendo problemas, trocando experiências e orientando a respeito de soluções.

Folheto a ser distribuído inicialmente no bairro Jóquei Clube, Setor Habitacional Vicente Pires, em Brasília – DF, convocando reunião e união para tomada de providências contra as cobranças compulsórias, abusivas e ilegais de “taxas” de “associações de moradores” (leia-se: “condomínios” fajutas), essa praga que assola o país cada vez mais. Basta de só ficar protestando pela internet, temos que TOMAR ATITUDES PRÁTICAS E OBJETIVAS! Nossa meta é fazer manifestações em frente aos tribunais, chamar a Imprensa e denunciar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para exigir que os tribunais de primeira instância respeitem as decisões dos tribunais superiores! Já temos mais de SETENTA decisões favoráveis aos moradores no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os juízes de primeira instância continuam dando sentenças que favorecem essa modalidade criminosa de enriquecimento ilícito, que viola preceito constitucional elementar, obrigando os prejudicados a recorrer a instâncias superiores, com elevados custos materiais e morais. Chega de conversa fiada, temos que partir para a ação!!! Faça o mesmo em sua cidade!

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Atualização em 18/11/2013, por Felipe Porto: quase 100 folhetos foram entregues pessoalmente, de casa em casa, na sexta-feira e sábado últimos, conversando com moradores situados do lado de fora (de frente para as ruas) das associações que fazem filiação compulsória e cobram taxas sem prestar quaisquer serviços. O clima de revolta é geral, até mais sério do que imaginávamos, encontramos vários aliados dispostos a lutar  junto conosco! A reunião neste sábado, dia 23/11 às 15 horas deverá ser um sucesso. Dessa vez nosso movimento deslancha aqui em Brasília! E isso é só o começo!

 MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

NOTIFICANTE: (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CPF, endereço e CEP)

NOTIFICADA : (nome da associação, CNPJ, endereço da sede ou qualificações do representante legal)

FINALIDADE NOTIFICATÓRIA: TERMO RESCISÓRIO UNILATERAL ENTRE NOTIFICANTE E NOTIFICADO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, o NOTIFICANTE, vem formal e respeitosamente NOTIFICAR o seguinte:

Considerando que o NOTIFICANTE já recolhe, das mais diferentes formas, os impostos municipais, estaduais e federais, o que faz o poder público devedor dos benefícios a que todo cidadão tem direito, tais como segurança, limpeza urbana, iluminação pública, recolhimento de lixo, asfalto, água, luz, esgotos e outros benefícios;

Considerando que o NOTIFICANTE jamais aderiu formalmente como associado da NOTIFICADA (se for o caso), tendo contribuído com as taxas mensais (no período tal ou até o presente momento) apenas por acreditar que se tratava de cobranças justas e, sobretudo, amparadas na legislação vigente;

Considerando que dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STF) e diversas outras da instância máxima do judiciário nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestaram contrárias à cobrança compulsória de “mensalidades” de supostos participantes das tais “associações de moradores”, que se fazem passar por condomínios de fato e de direito, ficando claro que tais entidades são ilegais, irregularmente estabelecidas, ao arrepio da Lei;

Considerando, inclusive, manifestação do Ínclito Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, em face do Recurso Extraordinário (RE 432106), em 20/09/2011, deixou claro: “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“ e que “Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“;

Considerando, sobretudo, que tais decisões favoráveis aos moradores compulsoriamente associados e forçados a pagar taxas têm fundamento na Constituição Federal, que em seu Art. 5º, inciso XX, estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“;

O NOTIFICANTE, por meio desta, formaliza à NOTIFICADA, unilateralmente, seu desligamento, desfiliação, desassociação ou outro termo que o valha, do quadro de associados, membros ou participantes da NOTIFICADA;

O NOTIFICANTE deixa patente que sua DESFILIAÇÃO da NOTIFICADA se dá em caráter inequívoco, irrevogável e impreterível a partir da presente data, ou da data do recebimento desta NOTIFICAÇÃO;

O NOTIFICANTE, por conseguinte, requer a IMEDIATA SUSPENSÃO, a partir desta data, de quaisquer cobranças de taxas, mensalidades, despesas, custos extras ou outras contribuições, com as quais se manteve solidário até o momento, submetido, ou seja, à sua contra vontade, por acreditar que havia algum respaldo legal para tais cobranças, além de discordar das normas, atividades e condutas que regem a NOTIFICADA, às quais, reitera, nunca aderiu formalmente (se for o caso);

Isto posto, ante o direito constitucional do NOTIFICANTE em exercitar sua liberdade de associação, deixa a NOTIFICADA ciente do desligamento por parte do NOTIFICANTE e requer que sejam cumpridos, de imediato, os efeitos e as conseqüências de sua decisão, ao tempo do recebimento desta.

Por fim, o NOTIFICANTE comunica que o não acatamento imediato do seu direito constitucional por parte da NOTIFICADA, acarretará nas conseqüências legais cabíveis, além do questionamento jurídico de perdas e danos, materiais e morais, sofridos até o momento, em função do associamento compulsório do NOTIFICANTE à NOTIFICADA, à qual, reitera mais uma vez, NUNCA ADERIU FORMALMENTE (se for o caso), tudo nos moldes do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro que reza, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, estampada em 02 (duas) laudas assinadas e rubricadas, representa a salvaguarda dos legítimos direitos do NOTIFICANTE.

Certos de que seremos prontamente atendidos nesse cordial pedido, desde já agradecemos sua compreensão.

Cidade / UF, DIA/MÊS/ANO

Atenciosamente,

______________________________

NOTIFICANTE: Nome completo

RG: número do documento

Apoio:

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ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

——————————————-

ATENÇÃO: os trechos em VERMELHO são para ser adaptados ou retirados, conforme o caso.

Tenha cuidado para que, se for o caso, não acabar reconhecendo que era associado formalmente, o que pode induzir à aceitação de que estava comprometido a pagar as “taxas” até agora.

A inclusão do nome da ANVIFALCON é opcional, mas pode dar mais força ao documento.

Este é apenas um modelo, que deve ser ajustado conforme cada caso e está disponível com o timbre da ANVIFALCON no DropBox, neste link: http://goo.gl/4AcJTZ.

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Companheiros de luta! Temos uma excelente notícia para todos:

DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06

TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA
A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Leia o texto original publicado no site do STF: http://goo.gl/nfsWx