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O Jornal Hoje da Rede Globo deste dia 15/05/2012, divulgou reportagem que esclarece de forma definitiva que Associação de Moradores não é Condomínio e nem pode se comportar como se o fosse, que o Direito de Livre Associação consagrado na Constituição deve ser invocado por qualquer morador descontente, que as cobranças de taxas não tem respaldo legal, enfim, um “balde de água fria” definitivo sobre esses quadrilheiros que buscam enriquecer ou ter suas despesas pagas pelos bolsos alheios! Veja o vídeo clicando neste link:

Veja o vídeo no Youtube: http://www.youtube.com/watch?v=vN868I_osqY

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O link original, da TV Globo, não responde mais em Novembro de 2013:

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/05/morador-nao-e-obrigado-pagar-impostos-associacoes-de-bairro.html


MORADOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR


IMPOSTOS ÀS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO

Moradores são obrigados a pagar apenas impostos oficiais do governo.
Lei de condomínio e de associações de bairros são distintas.

Há cinco anos o desembargador aposentado, Antonio Roberto Aranha, briga na Justiça com a associação do bairro onde mora em São Paulo. “Notifiquei a associação e me excluí do quadro de sócios. Eles concordaram e disseram que tinha direito de não ser sócio. Mas que eu tinha que pagar todas as despesas que eles têm e que iam favorecer o meu imóvel”, conta.

Enquanto o caso corre na Justiça, a dívida que a associação diz que Antonio tem já passou de dez mil reais e tem consequências. “Se amanhã eu quiser fazer empréstimo bancário vou ter problema”, declara.

O assunto é polêmico porque envolve regras, dinheiro e várias pessoas que pensam de maneiras diferentes. Por isso, conhecer a lei e cumpri-las pode evitar muita dor de cabeça.

O morador só é obrigado a pagar impostos oficiais. “Quem tem poder de cobrar do cidadão é apenas o governo: prefeitura, Estado e União. A associação nunca pode se valer desse poder do Estado para impor ao cidadão pagamento de qualquer valor”, declara Anis Kfouri, Comissão Direitos do Cidadão da OAB-SP.

Mesmo quem foi associado pode sair, sem multa. “O melhor é colocar tudo no papel e guardar. É importante que ela protocole um pedido formal e guarde este protocolo para que amanhã ela não venha a ter uma cobrança de mensalidade de outro valor, indevidamente”, explica Kfouri.

Regra de associação não é igual à lei de condomínio. “São duas legislações diferentes: quando falamos de condomínio, temos relação de convivência, um exemplo mais claro é o prédio. Mas quando nós falamos de associação, ele não se restringe necessariamente a uma rua”, diz.

Regra, associação, tudo isso está documentado. Então, na hora compra, vá atras da papelada. “Se certificar de todas essas informações antes, para que ele saiba corretamente o que tá adquirindo, pra que ele não seja pego de surpresa com algum tipo de taxa de cobrança associativa, que ele não venha a concordar”, explica Caio Portugal, vice-presidente de desenvolvimento urbano Secovi-SP.

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Observação final: se com todo material disponível neste site e nos sites associados, mais toda jurisprudência disponível a nosso favor no STJ e STF, seu advogado alegar dificuldades, então TROQUE SEU ADVOGADO, pois o mesmo é incompetente! Infelizmente, é a única coisa a dizer no atual estágio de conquistas de todos nós, vítimas de falsos condomínios!!!

Felipe Porto, organizador da ANVIFALCON – Associação Nacional das Vítimas de Falsos Condomínios, dá entrevista à TV Globo de Brasília sobre a recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, que considerou ilegais as taxas cobradas por associações de moradores que se fazem passar por condomínios, obrigando quem não se associou ou não quer mais fazer parte, a pagar e cobrando judicialmente aqueles que se recusam submeter à ilegalidade.

A reportagem foi ao ar no Bom Dia DF, na manhã deste dia 28/09/2011 e está tendo uma enorme repercussão no Distrito Federal, onde mais de 500 mil pessoas moram em “condomínios” irregulares e cerca de 3 mil ações de cobrança dão entrada anualmente contra moradores. Até antes desse precedente histórico do STF, todos vinham sendo condenados a pagar de forma indiscriminada pela Justiça local, independente de ser beneficiado ou não, estar do lado de fora ou não, considerando a figura esdrúxula do “condomínio de fato” e alegando o princípio do “enriquecimento ilícito”.

Agora essa situação de milhares de vítimas do Distrito Federal deve mudar radicalmente, a partir da decisão da instância máxima da Justiça brasileira. A reportagem foi conseguida depois de muita insistência junto à TV Globo local, pelo que sugerimos a todos os movimentos e associações de vítimas dos diferentes estados que usem esta entrevista como subsídio para provocarem outras reportagens, inclusive em jornais locais, dando a máxima repercussão possível a este que tem tudo para se tornar o “ponto de mutação” de nossa luta!

Veja a reportagem diretamente no site da Globo.com: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1644507-7823-ASSOCIACOES+DE+MORADORES+PODEM+SER+PROIBIDAS+DE+COBRAR+TAXA+DE+CONDOMINIO+NO+DF,00.html

E também no site G1: http://g1.globo.com/videos/distrito-federal/v/associacoes-de-moradores-podem-ser-proibidas-de-cobrar-taxa-de-condominio-no-df/1644507/#/Bom Dia DF/page/1

(Matéria publicada com data anterior apenas para manter as manchetes acima em sua ordem de importância)


STF PROÍBE COBRANÇA DE MENSALIDADE


POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A cobrança de mensalidades feitas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro feitas a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se, disse o relator.

De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo da Carta da Republica, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.

Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias.

Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.

Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, salientou o ministro Março Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. “Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei”, afirmou o relator.

O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo da Constituição garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. “A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, ponderou o ministro.

O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal “a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam” para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Transcrito do site: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2842838/primeira-turma-nega-cobranca-de-mensalidade-de-associacao-no-rio-de-janeiro

Leia mais a respeito aqui: http://www.alertatotal.net/2011/09/supremo-decide-que-e-ilegal-cobranca.html

E aqui: http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/stf-decide-que-morador-de-rua-fechada-nao-deve-pagar-condominio-20110922.html

Veja aqui a Decisão de Efeito Suspensivo: http://www.anvifalcon.com.br/wp-content/uploads/RE_432106_RJ_1278898917158-STF.pdf

Veja aqui o voto do Relator Ministro Marco Aurélio: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/09/relatorio-e-voto-do-min-marco-aurelio.html

EM FUNÇÃO DA DECISÃO DO STF:

5 comentários


CONDOMÍNIO ILEGAL TERÁ QUE DEVOLVER


TAXAS IMPOSTAS A MORADORES

RIO – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a ilegalidade da cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores de condomínios constituídos em áreas públicas pode gerar uma avalanche de novas ações na Justiça. A avaliação é do advogado Carlos José de Souza Guimarães, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e professor da Uerj.

Segundo ele, além de mudar a perspectiva dos processos em curso, o acórdão permitirá a quem teve decisões desfavoráveis – e foi obrigado a pagar pelos serviços dessas associações – possa abrir novos processos pedindo o que pagou ou exigindo indenização por bens que eventualmente tenham sido empenhados.

– Quem pagou contra a vontade pode reaver o dinheiro que pagou nos últimos cinco anos. E quem paga pode deixar de pagar. Mas é bom esclarecer que esse caso só se aplica aos condomínios constituídos ilegalmente, em áreas públicas, o que você pode descobrir numa consulta à prefeitura ou ao registro de imóveis. Se o condomínio for ilegal, o morador pode deixar de pagar ou, se quiser se precaver, entrar com uma ação de consignação de pagamento e depositar o valor em juízo – explica.

STF: criação de taxa, só precedida de lei

A decisão do STF foi tomada a partir do julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, que permite a prática. Segundo o texto, “as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, discordou da tese e argumentou que não se pode criar taxas sem lei que as prevejam.

Para a advogada Barbara Bacellar, que representa moradores que foram questionados na Justiça, a decisão é um marco.

– O tema foi tratado no STJ algumas vezes, mas é a primeira vez que o Supremo se pronuncia sobre o assunto. A súmula editada no Rio não é vinculante, mas tem sido muito adotada. E muitas pessoas têm perdido as casas em casos estapafúrdios, originados a partir de cobranças ilegais, com valores irreais.

Representante fluminense da ONG Defesa Popular, que orienta moradores em casos semelhantes, ela afirma que essas associações ilegais se tornaram frequentes não só no Rio, mas em todo o Brasil.

Fonte: O Globo – http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/21/condominio-ilegal-podera-ter-que-devolver-taxa-imposta-moradores-925415584.asp#ixzz1Z5mEjVUq


QUEM VAI PAGAR OS PREJUÍZOS,


OS MORADORES OU A DIRETORIA?

Além de sustar imediatamente todas as ações de cobrança correntes, a decisão do STF permite a entrada generalizada de ações para Ressarcimento de Danos. Não sendo condomínio legal, a cobrança torna-se então oriunda de uma relação de consumidor e “prestador de serviços” e passa a ser questão relativa ao Código de Defesa do Consumidor, portanto, o ressarcimento deverá ser EM DOBRO. Recomendamos aos moradores lesados que acionem também os falsos condomínios por Danos Morais, Constrangimento Ilegal e tudo mais que um bom advogado possa achar para enfiar nessas entidades.

Além dos descontentes manifestos, vai ser a hora de descobrir quantos vizinhos vinham pagando sem reclamar, mas apenas submetidos pelo medo de perder seu patrimônio ou sofrerem constrangimentos do tipo “utilizador de serviços que se recusa pagar” (ou, em bom português: caloteiro!). O fato é que agora podem acionar as associações não apenas os que foram cobrados judicialmente, mas todos aqueles que vinham pagando normalmente (além de isso justificar a imediata suspensão dos pagamentos). Vai ser o caos!

Como a vitória do morador lesado é líquida e certa, os prejuízos deverão ser rateados entre todos os “bobos-alegres” que apoiavam a associação. Estes certamente vão se defender alegando que não partiu deles a determinação de cobrar judicialmente os moradores que se recusaram a “fazer parte” da entidade e pagar as mensalidades ilegais criadas e impostas sobre os demais. Já que as “assembléias” são soberanas, mesmo quem não decidiu formalmente,  acabou também dando seu aval com sua ausência. Nessa hora, os primeiros a “abandonarem o barco” são os “ratos” e a “batata quente” vai acabar nas mãos de quem?

Para tanto, estejam atentos e tenham em mãos cópias de atas e dos estatutos da entidade, que em muitos casos atribuem ao seus DIRIGENTES toda responsabilidade pelos “excessos de representação”, pelo que responderão solidariamente COM O PRÓPRIO PATRIMÔNIO e dessa forma vão experimentar do próprio “veneno” e saberão o “gosto” de terem sua casa PENHORADA para pagar pelos abusos cometidos! Agora, o “feitiço” vai virar contra o “feiticeiro”! É a hora de dar o troco!

Felipe Porto

Organizador da ANVIFALCON

Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“, disse o Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, em seu parecer no julgamento, dia 20/09/2011, de recurso apresentado contra a Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Rio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, acrescentou o Ministro.

Depois de inúmeras decisões contrárias aos moradores em tribunais de primeira e segunda instância, que passaram a ser revertidas à medida em que o Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu pela ilegalidade das cobranças de taxas por associações, chega agora a notícia da decisão final do Supremo Tribunal Federal (STF), que cai como uma BOMBA por cima dos falsos condomínios.

O parecer do Ministro saiu no último dia 20/09, reafirmando que SÃO ILEGAIS AS COBRANÇAS DE TAXAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES, conforme detalhamos a seguir. Como se trata da mais alta instância do judiciário nacional, isto significa o mesmo que dizer: a questão está sacramentada de forma inapelável e definitiva, sobre a qual não cabe mais recurso, por enquanto apenas no processo sobre o qual o STF se manifestou.

Mas, como jurisprudência, essa decisão histórica passa a ser utilizada pela defesa dos moradores para tratar de “matar” – agora com excelentes chances – as cobranças já no nascedouro, evitando ter de apelar para instâncias superiores, onde, tanto no STJ como no STF, o ambiente é cada dia mais inóspito para os falsos condomínios.

Isso também é capaz de inibir a “máfia” dos falsos condomínios de seguir cobrando judicialmente, pois suas chances de ganhar agora se tornaram remotas, senão mesmo impossíveis. Mesmo sendo sabido que os tribunais inferiores insistem em julgar contrariando entendimentos do STJ e STF, caso isto ainda ocorra, os moradores lesados agora tem a garantia de que devem apelar às instancias superiores na certeza da vitória.

Além de cobrar a publicação do Acórdão em breve, os movimentos nacionais de defesa dos moradores lesados estão se organizando para lutar pela publicação de uma Súmula Vinculante, que será a “pá de terra” final nessa questão. Até lá, é evidente que nenhum julgador poderá deixar de levar em consideração este posicionamento firme e definitivo do STF a favor das vítimas, sob pena de se comportar de forma parcial ou com desconhecimento de causa.

Era a grande notícia que todas as vítimas de falsos condomínios aguardavam há muitos anos, sendo que dezenas, talvez centenas de milhares de pessoas se viram obrigados a pagar, ou temendo processos por acreditar que havia respaldo legal nessas mensalidades, ou porque tiveram confirmadas as dívidas pelo judiciário. “Justiça” esta que até hoje, majoritariamente, vinha ignorando os mais elementares preceitos constitucionais e condenando os moradores, associados ou não, a arcar com tais cobranças indevidas e ilegais.

Com esta decisão histórica, que deve colocar por terra todas as milhares de ações de cobranças correntes, resta discutir a situação daqueles que se viram obrigados a pagar. Isto certamente vai suscitar uma avalanche de processos contras as associações, tanto por danos materiais quanto morais. Mesmo os descontentes que continuaram pagando, temendo ações judiciais, agora tem a garantia que precisavam para suspender tais pagamentos que consideravam até então “compulsórios” ou mesmo “legais”.

Outra questão é a respeito das próprias entidades, cujo caminho é a ruína total, caso não “baixem a bola” e tratem de buscar o bom-senso, boa-vizinhança e o convencimento para seguir existindo e “prestando serviços”. Aliás, como deveria ser desde o começo, mas preferiram o caminho da arrogância e o confronto, achando que havia respaldo jurídico em suas taxas. Sem isso, o caminho não é outro senão deixarem de existir!

VEJA A PUBLICAÇÃO NO JORNAL O GLOBO:

PRÁTICA COMUM: 

STF: taxa cobrada por associações de moradores é ilegal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que é ilegal a cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores. A prática tem sido comum, especialmente no Rio, onde as entidades fecham espaços públicos, como se fossem condomínios, e exigem contribuição financeira dos moradores. Na ação, os advogados argumentaram que permitir esse tipo de cobrança era uma forma de dar respaldo a uma atividade comparável à das milícias.

A decisão foi tomada no julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, permitindo a prática. “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade”, diz a súmula, tomada levando em conta a incapacidade do poder público de oferecer segurança suficiente aos moradores de um condomínio no Rio.

A primeira turma do STF discordou da tese. O relator, ministro Março Aurélio Mello, argumentou que não se pode criar uma taxa sem lei que a preveja. Os outros quatro integrantes do colegiado concordaram. “Colho da Constituição federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”, disse Março Aurélio.”Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Jornal O Globo – http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/20/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-ilegal-925407867.asp

Veja mais: http://oab-rj.jusbrasil.com.br/noticias/2843367/stf-taxa-cobrada-por-associacoes-de-moradores-e-ilegal

Jornal O Estado de São Paulo: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,stf-morador-de-rua-fechada-nao-deve-pagar-condominio,776026,0.htm

Veja no site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189681

Veja aqui a Decisão de Efeito Suspensivo: http://www.anvifalcon.com.br/wp-content/uploads/RE_432106_RJ_1278898917158-STF.pdf

Veja aqui o voto do Relator Ministro Marco Aurélio: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/09/relatorio-e-voto-do-min-marco-aurelio.html

EM RESUMO, ISSO É O MESMO QUE DIZER: ACABOU! FIM DE CARREIRA PARA OS FALSOS CONDOMÍNIOS E SUAS COBRANÇAS ILEGAIS! É A VITÓRIA TOTAL QUE MILHARES E MILHARES DE VÍTIMAS AGUARDAVAM HÁ TANTO TEMPO!

 


PICARETAS QUEREM MANTER


A POPULAÇÃO DESINFORMADA

Assim que foi anunciada a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor dos moradores, declarando definitivamente como ILEGAIS as taxas cobradas por associações de moradores travestidas de “condomínios”, a Comissão Organizadora da ANVIFALCON em Brasília traçou um plano para levar essa informação ao maior número possível de vítimas dessa cobrança criminosa.

Além de iniciar contatos com a Imprensa local solicitando a divulgação do assunto (que envolve mais de 500 mil pessoas só no DF), a ação mais imediata foi mandar pintar faixas comunicando a decisão do STF para serem distribuídas nos principais acessos das regiões mais atingidas por esse flagelo que já resultou na perda de suas casas por inúmeros moradores em todo Brasil.

A colocação das faixas começou no dia 23/09/2011 e a maioria não ficou nem 24 horas, sendo, sem dúvidas, arrancadas por ordem dos dirigentes dessas entidades fajutas. No Bairro Jóquei Clube, situado no Setor Habitacional Vicente Pires, uma das áreas com maior concentração de problemas do tipo, o flagrante da retirada da faixa foi registrado por duas câmeras de monitoramento, sendo o vídeo editado e colocado no Youtube, conforme consta acima.

Ajudem a identificar que Kombi branca é esta, a diesel, que desceu a rua com o específico objetivo de retirar a faixa colocada pela ANVIFALCON (Associação Nacional das Vítimas de Falsos Condomínios) alertando os moradores sobre a ilegalidade declarada pelo STF da cobrança de taxas por parte de associações que se fazem passar por “condomínios”, o embrião das futuras milícias.

Quando a máfia dos condomínios fajutas pensava que estava conseguindo “abafar” a divulgação da decisão do STF, na manhã seguinte à cena registrada em vídeo, veio a BOMBA que foi a matéria divulgada no Bom Dia DF, da TV Globo Brasília, conseguida pelo jornalista Felipe Porto, presidente da Comissão Organizadora Pró-ANVIFALCON. Se as faixas eram “tiro de chumbinho”, a matéria da Globo foi “tiro de canhão” e a notícia colocou a indústria de arrancar dinheiro dos vizinhos em polvorosa e desespero…

INSISTIMOS a todas as vítimas de falsos condomínios em todo País que busquem divulgação da Imprensa, mandem pintar faixas, produzam folhetos (mesmo fotocópias), façam o “boca-a-boca”, enfim, SAIAM DO IMOBILISMO, pois a hora é essa, DEFENDAM SEU PATRIMÔNIO. Sugestão de texto para faixas: “STF DECIDE: TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES É ILEGAL. Confira: www.anvifalcon.com.br. CONHEÇA E DEFENDA SEUS DIREITOS!” (Fica desde já autorizada a utilização do nome da ANVIFALCON para este fim específico).

Obs.: esta notícia foi publicada com data retroativa apenas para manter as manchetes acima em sua ordem de importância.

Mesmo com 36 decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e agora uma histórica do Supremo Tribunal Federal (STF), muitos tribunais de 1a. e 2a. instância continuam dando ganho de causa aos falsos condomínios, fazendo com que muitos incautos se vejam obrigados a pagar, por desconhecimento ou falta de condições de seguir recorrendo às instâncias superiores.

De qualquer forma, desde o início da ação, é preciso verificar se dentro do total de mensalidades cobradas não estão incluídas as referentes ao período PRESCRITO, ou seja, cuja cobrança, desde o início, não tem garantias legais, de acordo com entendimento já manifestado em outro Acórdão do STJ, conforme material passado pelo nosso colaborador Adriano Goulart. Veja mais detalhes a seguir:

Quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos

A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.

Um condomínio carioca ajuizou ação de cobrança contra um morador, requerendo o pagamento das cotas condominiais devidas desde junho de 2001. O juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de prescrição, por considerar que, na ação de cobrança de cotas condominiais, incide a prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do código de 2002. O condômino apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença, por entender não haver regra específica para a hipótese.

No recurso especial interposto no STJ, o morador sustentou que o valor das despesas condominiais encontra-se prescrito, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC, que estabelece que a pretensão à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

REQUISITOS

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são necessários dois requisitos para que a pretensão se submeta ao prazo prescricional de cinco anos: dívida líquida e definida em instrumento privado ou público. “A expressão ‘dívida líquida’ deve ser compreendida como obrigação certa, com prestação determinada”, argumentou a ministra. Já o conceito de “instrumento” deve ser interpretado como “documento formado para registrar um dever jurídico de prestação.

Nancy Andrighi destacou que alguns doutrinadores defendem que o prazo prescricional de cinco anos não se aplica às cotas condominiais, pois tais despesas não são devidas por força de declaração de vontade expressa em documento, mas em virtude da aquisição de um direito real. Entretanto, a ministra apontou que a previsão do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I não se limita às obrigações em que a fonte seja um negócio jurídico.

Desse modo, o dispositivo incide nas hipóteses de obrigações líquidas – independentemente do fato jurídico que deu origem à relação obrigacional –, definidas em instrumento público ou particular. Tendo em vista que a pretensão de cobrança do débito condominial é lastreada em documentos, avaliou a ministra, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos.

“Isso porque, apenas quando o condomínio define o valor das cotas condominiais, à luz da convenção (artigos 1.333 e 1.334 do CC) e das deliberações das assembleias (artigos 1.350 e 1.341 do CC), é que o crédito passa a ser líquido, tendo o condômino todos os elementos necessários para cumprir a obrigação a ele imposta”, concluiu a relatora.

No caso julgado, a ministra Nancy Andrighi constatou que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2003, mas o condômino foi citado somente em 15 de abril de 2008, tendo transcorrido, entre a entrada em vigor do novo Código Civil e a citação, intervalo superior a cinco anos.

A relatora lembrou que, conforme jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação quando a demora na citação do executado se deve a outros fatores, não à negligência do credor. “Assim, para a solução da controvérsia, é imprescindível descobrir se a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou em virtude da omissão/inércia do autor”, frisou.

Como a análise de fatos e provas em recurso especial é vedada pela Súmula 7/STJ, a ministra Nancy Andrighi deu parcial provimento ao recurso para corrigir a aplicação da regra de prescrição e determinar a remessa dos autos ao TJRJ, a fim de que verifique a ocorrência de eventual prescrição. A decisão foi unânime (REsp 1139030).

 

Em pronunciamento, Senador Álvaro Dias (PSDB-PR) condena a prática ilegal imposta por associações de moradores que se fazem passar por condomínios, obrigando moradores a pagar taxas, contrariando não só decisão do Supremo Tribunal de Justiça, mas em flagrante violação da Constituição Federal, que em seu Art. 5º, inciso XX consagra que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Veja aqui a matéria no site do Senado Federal:
http://www.senado.gov.br/noticias/alvaro-dias-denuncia-

cobranca-irregular-por-associacoes-de-moradores.aspx

Este é o link do vídeo do pronunciamento no Youtube:

http://www.youtube.com/watch?v=2u48oRvLTS4