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TEMA 1183 DO STJ DETERMINA SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE ENVOLVAM COBRANÇAS DE ASSOCIAÇÕES DE MORADORES ÀS QUAIS FOI ATRIBUÍDA INDEVIDAMENTE OBRIGAÇÃO PROPTER REM E RESULTOU EM PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

Desde o dia 14/03/2023 o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que envolvam cobranças de associações de moradores – falsos condomínios – às quais juízes de instâncias inferiores consideraram indevidamente como se fossem obrigação propter rem e determinaram a penhora do imóvel considerado como bem de família, até o julgamento final da Tese do Tema Repetitivo 1183, conforme mostra a imagem acima, printada do site do STJ.

Embora o sobrestamento de todas as ações judiciais que se enquadram nessa questão ainda não seja mais uma vitória decisiva a favor das vítimas de falsos condomínios, o fato é que a possibilidade do STJ decidir o contrário do óbvio – ou seja, que não existe “taxa” compulsória e impositiva de associação, não passando de mera contribuição cujo caráter é voluntário – é praticamente impossível, pois toda a jurisprudência do mesmo tribunal é unânime no sentido de que NÃO CABE OBRIGAÇÃO PROPTER REM POR COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, o que uma simples pesquisa nas decisões dessa corte superior comprova fartamente.

O Tema 1183 é mais uma derrota dos falsos condomínios que, quando julgado definitivamente, virá a somar aos Temas 492 do STF e Tema 882 do STJ, ambos de Repercussão Geral, mediante os quais já ficou estabelecido que todas as cobranças por associações de moradores anteriores à Lei 13.465/2017 são ilegais e mesmo após esse marco temporal, ou de lei municipal nesse sentido, só podem ser aplicadas aos que aderiram formalmente e as obrigações de contribuir decorram de compromisso registrado em Cartório de Imóveis, o que, além de nenhuma associação possuir, é inviável, pois tais entidades só podem registrar documentos em cartórios de notas e/ou títulos e documentos, enquanto os de imóveis só podem aceitar registros de condomínios de fato e de direito, conforme a legislação.

A Repercussão Geral do Tema 492 do STF, extensiva ao Tema 882 do STJ, foi confirmada pelo trânsito em julgado em 07/05/2022 do RE-695.911/SP, novo paradigma do Tema 492, onde ficou estabelecido que “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Para quem ainda não sabe, no julgamento do RE-695.911/SP a ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios foi a única entidade homologada como amicus curiae pelo Supremo Tribunal Federal para representar as vítimas de falsos condomínios de todo Brasil, conforme pode ser conferido em matérias anteriores deste site www.anvifalcon.com.br, coroando uma luta iniciada há cerca de 15 anos pelo jornalista e escritor Felipe Porto, que além de fundador da ANVIFALCON também criou organizações congêneres em Brasília e apoiou outras em diversas cidades e estados do país, levantando um movimento nacional que conseguiu reverter a jurisprudência existente na época e colaborando para criar fundamentos legais cada vez mais sólidos a favor dos moradores lesados.

Desde o início dessa luta, é cada vez maior a quantidade de decisões do STF e STJ com fundamento nos Temas 492 e 882, bastando pesquisar na jurisprudência de ambas as cortes superiores. Com o estabelecimento do Tema 1183 a situação dos falsos condomínios que já vinha se tornando cada vez mais insegura e complicada, agora torna-se insustentável, pois objetivo maior desses quadrilheiros, muitos deles não passando de milicianos disfarçados de “síndicos” de araque, sempre foi tomar terrenos e residências dos moradores que recusam se submeter aos desmandos dessas arapucas travestidas de associações de moradores.

Conforme consta no site do Superior Tribunal de Justiça, em “Precedentes Qualificados do Superior Tribunal de Justiça“, acima printado:

Tema 1183

Questão submetida a julgamento
Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família.

Informações Complementares
Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de origem e que tramitem em todo território nacional.

Como complemento, caso alguma associação quiser cobrar “taxa de desligamento”, acrescentamos o Tema 922 do Supremo Tribunal Federal, também de Repercussão Geral:

Tema 922 – Desligamento de associado condicionado à quitação de débitos e/ou multas.

Tese – É inconstitucional o condicionamento da desfiliação de associado à quitação de débito referente a benefício obtido por intermédio da associação ou ao pagamento de multa.

Ver: RE 820823 – Repercussão Geral – Mérito (Tema 922) – Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Julgamento: 03/10/2022 – Publicação: 25/10/2022

Essas conquistas jurídicas que só reafirmam o que já está claro na Constituição Federal de 1988 consagrando o Direito de Livre Associação (Art. 5º inciso XX – “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“) mas infelizmente chegaram tarde demais para evitar que milhares de moradores perdessem seus imóveis para essas quadrilhas.

A questão, portanto, é sair do “baixo clero” do Judiciário e recorrer às instâncias superiores, através de Exceção de Pré-Executividade, Ação Anulatória de Título Executivo (“Nulla Executio Sine Título“) porque se trata de título executivo inexistente conforme a legislação ou ainda com Ação Rescisória (com fundamento no Art. 525 do Código de Processo Civil, especialmente os §§ 12º e 15º). Mesmo assim, se com tudo isso, não conseguir um advogado capaz de vencer sua causa (e ainda querer cobrar um absurdo e adiantado, porque não confia na vitória), é porque trata-se de um incompetente, procure outro!

ENFIM, ESSES QUADRILHEIROS QUE BUSCAM VIVER ÀS CUSTAS DO DINHEIRO ALHEIO QUE TRATEM DE PROCURAR OUTRO MEIO DE VIDA, POIS NESTA ÁREA ESTÁ FICANDO IMPOSSÍVEL!

Felipe Porto – Jornalista e Escritor – Fundador da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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*DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF*

Desembargador aposentado Dr. Carlos Alberto Garbi representante da *Anvifalcon – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios* – única entidade nacional reconhecida como “Amicus Curiae” no julgamento do RE-695911 no STF – resume o resultado que significa uma grande, histórica e definitiva vitória para todas as vítimas de cobranças impositivas por associações de moradores travestidas de “condomínios” de araque!

Ouça o áudio no vídeo na página da ANVIFALCON no Facebook: https://www.facebook.com/ANVIFALCON/posts/3019138988185721

Ou diretamente neste link:

DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF

Opinião de nosso Fundador, jornalista e escritor Felipe Porto:

“Foi uma vitória apertada, apesar dos votos dos ministros vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao Recurso, mas com resultado incontestável, histórico e definitivo a favor das milhares de vítimas de falsos condomínios!”

“Quanto à Lei 13.465 que ficou estabelecida como “antes e depois” para legitimar a validade de cobranças de rateios de despesas por associações de moradores (dentro de outros critérios constantes na decisão final), informamos que a mesma está sendo questionada como inconstitucional, através da ADI-5883, que tem grandes chances de derrubá-la, pois viola não só preceitos constitucionais como o Direito de Livre Associação, mas também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, inclusive nesse mesmo aspecto. Portanto, a derrota dos falsos condomínios tem tudo para ser ainda maior, muito mais agora com essa nossa vitória no RE-695911!”

Até que seja publicado o Acórdão final, esse é o nosso “diploma” de vitória sobre os quadrilheiros de falsos condomínios:

Segue o inteiro teor da Decisão do julgamento do RE-695911 no STF, resta agora aguardar a publicação do Acórdão:

18/12/2020 – Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixava tese nos termos de seu voto. Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO – Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso.
Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.

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 ALERTA GERAL: HOMOLOGAÇÃO DE “AMICUS CURIAE” DA ANVIFALCON NO RE-695911 PELO STF APENAS 48 HORAS ANTES DO JULGAMENTO INDICA “CARTAS MARCADAS”!

Depois de recusados vários pedidos de Amicus Curiae em nome da parte mais frágil da questão – as incontáveis vítimas de falsos condomínios pelo país afora – no RE-695911 no Supremo Tribunal Federal (Teresinha dos Santos X Associação dos Proprietários Amigos da Porta do Sol – APAPS) e aceitos vários pedidos que apoiam a parte recorrida (o falso condomínio), a petição em nome da Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínioos – ANVIFALCON (a maior e mais antiga do gênero no país), que foi protocolada no dia 14/04/2020 (ou seja, há quase cinco meses!), finalmente foi aceita, SÓ QUE NO DIA 29/09/2020, ou seja, MENOS DE 48 HORAS ANTES DO JULGAMENTO, o que inviabiliza a confecção de uma defesa escrita e oral minimamente consistente para um tema tão vasto e importante!

Neste exato momento, na tarde de 30/09/2020, ou seja, às vésperas da data marcada para o julgamento, a Diretoria da ANVIFALCON está providenciando um pedido de ADIAMENTO em vista do tempo exíguo que restou à defesa de milhares de moradores que tiveram seus direitos fundamentais violados, em flagrante atropelo ao Art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, que – pelo menos deveria garantir – o DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO, onde reza que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“, em desrespeito inclusive a tratados internacionais aos quais o Brasil é signatário!

Caso não seja assegurado o direito de ampla defesa e em igualdade de condições com os demais interessados nessa causa, a ANVIFALCON vai protestar por todos os meios possíveis, nacional (inclusive em frente ao STF!) e internacionalmente, ainda mais quando fica evidenciado, através desse flagrante desfavorecimento da entidade máxima que representa a população prejudicada, que muito provavelmente HAJA UM CONLUIO, UM JOGO DE CARTAS MARCADAS para beneficiar os falsos condomínios, o que coloca o julgamento desse RE, já, de início, SOB SUSPEITA! Não vamos aceitar, EXIGIMOS ADIAMENTO JÁ DO JULGAMENTO DO RE-695911 !!!

Acompanhe o andamento do RE-695911, cuja repercussão geral pode decretar o destino de milhares de moradores que já tiveram ou ainda poderão ter seus imóveis penhorados para pagar supostas dívidas com “condomínios” fajutas disfarçados de “associações de moradores” que em muitos casos NÃO PASSAM DE MÁFIAS DE QUADRILHEIROS QUE SE SUSTENTAM ATRAVÉS DA COBRANÇA DE “TAXAS” ILEGAIS POR “SERVIÇOS” QUE DEVERIAM SER REALIZADOS EM RETORNO AOS IMPOSTOS PAGOS, USURPANDO FUNÇÕES PÚBLICOS E MUITAS VEZES SERVINDO DE FACHADA PARA MILÍCIAS!!!

Link do processo no STF: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4262142

Também já acionamos nosso porta-voz dessa causa no Congresso Nacional, o Senador Álvaro Dias, veja alguns posicionamentos dele a respeito: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2010/04/30/alvaro-dias-denuncia-cobranca-irregular-por-associacoes-de-moradores.

 

 

Moradores do falso condomínio “Chácaras do Lago” em Vinhedo – SP não se deixaram intimidar pela administração da entidade, que enviou e-mail aos moradores que não aceitam serem forçados a se associar e a pagar taxas, alegando falsamente que a Lei 13.465/17 “legaliza” esse tipo de excrescência jurídica, ameaçando-os com “medidas legais”, pelo que foi elaborado por um grupo de moradores juntamente com advogados a carta cujo conteúdo segue abaixo. Estamos publicando esse texto para esclarecer a verdade, pois sabemos que essa Lei vem sendo utilizada indiscriminadamente, por todo país, como ameaça a quem não aceita se submeter a esses condomínios fajutas:

A VERDADE SOBRE A LEI Nº 13.465/17

Recentemente a administração da APL Chácaras do Lago enviou um comunicado “jurídico” aos moradores do loteamento informando que a Lei n. 13.465/17 fez o pagamento de suas taxas ser obrigatório, seja o cidadão associado ou não. Ameaçou no comunicado de utilizar “todos os meios jurídicos possíveis” para obrigar todos ao pagamento.

O tom do comunicado, e as afirmações feitas, merecem resposta, e adiantamos a você morador: a associação faltou com a verdade.

1 – A Lei 13.465/17 é inconstitucional! No Brasil existe uma Lei Maior, chamada Constituição Federal. Todas as leis a serem feitas no país e suas interpretações devem respeitar a Constituição Federal. Se o processo de edição e aprovação da lei não se enquadra no requisitado pela Constituição Federal, ou se a lei em questão no seu conteúdo contraria a Lei Maior, a lei é inconstitucional e deve ser impugnada. Nesses casos as chamadas “Ações Diretas de Inconstitucionalidade” ajuizadas junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) podem impugnar a lei em questão, que perde sua eficácia.

A Lei n. 13.465/17 trata de vários temas e desrespeita a constituição federal em diversos pontos. Um deles na questão dos loteamentos e das associações. A Constituição Federal em seu artigo 5º inciso XX estabelece que ninguém pode ser obrigado a se associar ou permanecer associado a qualquer associação”. Já o artigo correspondente da Lei n. 13.465/17 citado pela associação tenta compelir o cidadão a se associar, pois ao pagar as taxas de uma associação o cidadão está equiparado aos seus associados.

Tanto é certo o que ora afirmamos que existem TRÊS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (preste atenção, não é uma, SÃO TRÊS) perante o STF sustentando que a lei deve ser impugnada. E o que é mais relevante: uma dessas ações é de autoria da Procuradoria Geral da República, atualmente comandada pela Exma. Procuradora Geral da República Dra. RAQUEL DODGE. Essas ações, cuja relatoria coube ao Ministro LUIZ FUX, podem ser consultadas pelos números ADI 5771, ADI 5787 e ADI 5883 no site do STF. Confira notícia no próprio site do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367981

2 – Mas, não é só! No tocante a obrigatoriedade de se associar a jurisprudência é clara: os tribunais, o STJ e o STF todos têm seus posicionamentos de que o cidadão não é obrigado a se associar e consequentemente não pode ser forçado a pagar taxas associativas. Em termos mais simples: loteamento e associação de moradores NÃO É CONDOMÍNIO e não pode ser tratado como tal! Uma associação se forma para representar a vontade de seus associados, e essa vontade NÃO PODE AFETAR aqueles que não lhe pediram ou deram permissão para representar ao ponto de criar uma obrigação para estes. Isso é diferente no caso dos condomínios, que são implantados e registrados assim, e o cidadão sabe desde o nascimento do empreendimento que é a “regra do jogo naquele tipo de empreendimento” o pagamento de taxas condominiais, adquirindo sua propriedade em plena ciência disso.

3 – A associação OMITE que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), bem assim do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a respeito da aplicabilidade da tal Lei n. 13.465/17 é no sentido de que, independentemente da discussão da inconstitucionalidade da Lei 13.465/17, o seu artigo sobre os loteamentos e associações de proprietários, NÃO SE APLICA AOS LOTEAMENTOS E ASSOCIAÇÕES FORMADOS ANTES DA LEI SER EDITADA. Isso em razão do princípio da irretroatividade da lei. Com efeito, a lei não pode retroagir para prejudicar os cidadãos não associados. Em outras palavras, nos loteamentos constituídos antes da lei ser feita em que existem associações de proprietários, a lei não se aplica para obrigar o cidadão a se associar e a pagar as taxas. Ademais, segundo fundamento lançado nessas decisões do TJSP, é necessário que o cidadão tenha se associado para o pagamento ser obrigatório, e pela Constituição Federal ninguém pode ser obrigado a se associar. Confira no TJSP a Apelação n. 1006086-55.2015.8.26.0127, os Embargos de Declaração n. 0010576-38.2010.8.26.0152/50000; e a jurisprudência do STJ, Recurso Especial REsp 1.599.109 de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.

É exatamente esse o caso do loteamento Chácaras do Lago, implantado como bairro verde em 1983, a associação sendo registrada em 1987, portanto muito distante da edição da Lei, em 2017!

4 – O que a associação não está contando é que ela está perdendo inúmeros processos na justiça sobre o assunto de obrigatoriedade de se associar. São pessoas que nunca se associaram e tiveram esse direito reconhecido pelo judiciário e algumas pessoas que foram associadas e se desligaram por não poder mais contribuir. Alguns destes últimos tentaram ainda até propor colaborar dentro de suas possibilidades e o que ouviram da associação é que “aqui mora quem pode e não quem quer”, o que os levou a recorrer a justiça, onde encontraram seus direitos.

São atualmente 7 processos em primeira instância e três recursos em segunda instância que a associação perdeu, tendo se reconhecido que o cidadão não é obrigado a pagar taxas porque Chácaras do Lago não é condomínio e ninguém é obrigado a se associar. Isso tudo nada mais é que o bom senso, sobre o qual se constrói o direito. Se um grupo se junta por vontade própria, como pode obrigar outros, sem condições financeiras, ou sem concordância, a colaborarem para obtenção de fundos para suas atividades? Se pensar que, não sendo condomínio, é exatamente isso que a associação vem tentando fazer, percebe-se como isso nem sequer tem sentido.

O que os moradores não associados querem é somente PAZ e RESPEITO, mas ao longo dos anos a administração e diretorias da associação lhes tem negado isso graças a pressão e ameaças como do e-mail enviado. E isso ainda está afetando a saúde dos idosos e aposentados que não são associados e não tem condições de se associar. É por tudo isso e por solidariedade a essas pessoas que o presente comunicado foi idealizado!

PREZADO VIZINHO: SE VOCÊ É ASSOCIADO E QUER SE DESLIGAR DA ASSOCIAÇÃO, BASTA COMUNICÁ-LA FORMALMENTE POR ESCRITO. E SE VOCÊ, ASSOCIADO OU NÃO, PAGA MENSALIDADE POR RECEIO DE SOFRER UMA AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA, NÃO SE DEIXE INTIMIDAR! JUNTE-SE A NÓS E SERÁ UM VITORIOSO!

— PARABÉNS A ESSES MORADORES QUE NÃO ACEITARAM AMEAÇAS E REAGIRAM ! —

Como complemento, recomendamos aos que desejam se livrar desses condomínios de araque, que FORMALIZEM A DESFILIAÇÃO e/ou DECLAREM NUNCA HAVER ADERIDO FORMALMENTE, primeiro passo para se resguardar de futuras cobranças e/ou ações judiciais, utilizando o modelo da Notificação Extrajudicial criada pela ANVIFALCON, para ser adaptada conforme cada caso em particular, disponível neste link: www.anvifalcon.com.br/?p=296.

Em caso de tratar de associação de moradores travestida sob nome de “condomínio” e possuidora de “convenção” fraudulenta (quando o correto deveria ser apenas possuir ESTATUTOS), veja quais providências tomar para denunciar e fechar essas entidades que usam de má-fé e de atos criminosos para tentar obrigar as pessoas a se tornarem associadas e obrigá-las a pagar “taxas” (quando na verdade, seriam apenas “contribuições” associativas, conforme está na Lei): www.anvifalcon.com.br/?p=575.

 Felipe Porto – fundador e presidente da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios.

JUNTE-SE A NÓS! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

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Ajude a divulgar esta e outras matérias deste site para que chegue ao alcance de muitas pessoas que estejam enfrentando problemas semelhantes, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

 

ANVIFALCON – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO, APROVAÇÃO DE ESTATUTO E ELEIÇÃO DA PRIMEIRA DIRETORIA A SER REALIZADA NO DIA 05/08/2018  às 14hs. (horário de Brasília)

O coordenador Felipe Porto convoca os interessados em todo território nacional para Assembleia Geral de Constituição da ANVIFALCON, entidade que tem como objetivo salvaguardar os interesses das Vítimas dos Falsos Condomínios, no dia, local horário e termos que seguem doravante.

Art. 1º – Ficam convocados todos os interessados, nos termos do Art. 5°, XX da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme o Artigo 53, “caput”, da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002, (Código Civil Brasileiro), para a realização da Assembleia Geral de Constituição de Associação, aprovação de Estatuto e Eleição da Primeira Diretoria a realizar-se no próximo dia 05/08/2018  em conformidade com o Estatuto proposto, através dos meios eletrônicos abaixo relacionados. A Assembleia terá início às 14 horas do dia mencionado, com qualquer número de pessoas, onde instalar-se-á a Assembleia para deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

01 – Constituição e criação da Associação;

02 – Apreciação e aprovação do Estatuto Social;

03 – Eleição de sua primeira Diretoria e de seu primeiro Conselho Fiscal;

04 – Posse da chapa eleita

Art. 2º – Os interessados em concorrer à eleição dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal da Associação deverão compor suas chapas e fazer a inscrição da mesma com a Comissão Organizadora da ANVIFALCON, até 3 dias antes da data fixada no presente Edital da Assembleia Geral.

Art. 3º – O presente Edital de Convocação está publicado nos canais e plataformas digitais da ANVIFALCON tais como, site, página e grupo no Facebook, a saber:

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Brasília , 27 de julho de 2018.

FELIPE PORTO