STF PROÍBE COBRANÇA DE MENSALIDADE


POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A cobrança de mensalidades feitas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro feitas a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se, disse o relator.

De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo da Carta da Republica, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.

Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias.

Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.

Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, salientou o ministro Março Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. “Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei”, afirmou o relator.

O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo da Constituição garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. “A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, ponderou o ministro.

O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal “a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam” para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Transcrito do site: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2842838/primeira-turma-nega-cobranca-de-mensalidade-de-associacao-no-rio-de-janeiro

Leia mais a respeito aqui: http://www.alertatotal.net/2011/09/supremo-decide-que-e-ilegal-cobranca.html

E aqui: http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/stf-decide-que-morador-de-rua-fechada-nao-deve-pagar-condominio-20110922.html

Veja aqui a Decisão de Efeito Suspensivo: http://www.anvifalcon.com.br/wp-content/uploads/RE_432106_RJ_1278898917158-STF.pdf

Veja aqui o voto do Relator Ministro Marco Aurélio: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/09/relatorio-e-voto-do-min-marco-aurelio.html