Em decisão histórica, TJDF nega por unanimidade executar suposta “dívida” de morador com associação travestida de “Condomínio”

Ao negar por unanimidade dar provimento a recurso do pseudo “Condomínio” Residencial Park Jockey, confirmando sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras no processo 2016.16.1.011361-2, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixou claro que não há mais espaço para as associações de moradores que obrigam os moradores a pagar contribuições mensais que nem podem ser denominadas como “taxas condominiais” porque não se enquadram nas exigências legais, conforme veremos a seguir.

A decisão é mais uma boa notícia para os proprietários de lotes ou residências situadas em áreas não regularizadas, estimados em mais de 600 mil só no DF, que há muito tempo lutam contra cobranças compulsórias sem qualquer suporte legal, mas que antes eram aceitas pela Justiça local, sendo que muitos deles tiveram seus imóveis penhorados e leiloados em ações de cobrança promovidas por associações de moradores travestidas de “condomínios”.

Conforme o Acórdão 1032559 do TJDF, não se trata de uma decisão isolada, pois já existe um entendimento unânime das duas turmas recursais deixando claro que associação de moradores não é condomínio edilício conforme os parâmetros legais e, portanto, não pode executar supostas dívidas de “taxas de condomínio” dos moradores. Essa visão já era padrão nos tribunais pelo país afora, mas em Brasília significa uma mudança jurídica radical.

Até bem pouco tempo atrás, os juízes do DF insistiam em proferir decisões que afrontavam não só a legislação vigente como também contrariava vasta jurisprudência dos tribunais superiores e sempre davam ganho de causa para as associações. Isso obrigava os moradores a desistir de lutar, se submeter e pagar as “taxas” ilegais ou em alguns poucos casos, gastarem muito mais dinheiro recorrendo ao STJ ou STF onde finalmente conseguiam vencer.

MAIS UMA DECISÃO HISTÓRICA

Neste caso, o morador sequer chegou de ser citado, pois a cobrança do suposto “condomínio” foi rejeitada desde o início. Na sua primeira decisão, o juiz Edmar Fernando Gelinski exigiu que “deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício“, coisa que o mesmo não conseguiu comprovar por não se enquadrar conforme os parâmetros estabelecidos na Lei dos Condomínios e no Art. 1.332 do Código Civil. Aliás, essa é uma situação não só irregular como até mesmo ilegal, conforme veremos adiante.

Como acontece em boa parte do DF, os moradores ainda não possuem Certidão de Registro de Imóveis e exatamente pela inexistência desse documento não pode haver condomínios conforme manda a legislação. Por essa impossibilidade é que surgem as associações de moradores que atuam como se fossem “condomínios”, com diretores que se auto intitulam “síndicos”, usurpando indevidamente tanto o modelo jurídico como a função do dirigente.

Além de condenar a ilegitimidade das “taxas condominiais”, neste processo também não prosperou a cobrança de “taxas administrativas” (depois justificadas como sendo simples honorários contábeis) que a entidade alegava incidir sobre o montante supostamente devido, o que o juiz considerou como tentativa de “enriquecimento sem causa”, também conhecido juridicamente como “enriquecimento ilícito”, costumeiro nesse tipo abusivo de processo.

Já na sentença proferida em 25/01/2017 (veja a íntegra no link: http://goo.gl/TwvcNu) constava claramente o fundamento da questão: “para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, caberia a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada do CRI do imóvel, contendo o registro da instituição do condomínio.

Frise-se que a Certidão de Matrícula do Imóvel é também de suma importância para se verificar a legitimidade passiva da parte executada, porquanto, não estando o executado na posse do bem, a responsabilidade pelas despesas condominiais é da pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária (…). Assim, com base no art. 783 do CPC, essa incerteza desautoriza o ajuizamento da ação executiva, porquanto o rito da execução não comporta dilação probatória.

DESEMBARGADORES FORAM UNÂNIMES

Não satisfeito com a primeira derrota, o falso “Condomínio” entrou com Recurso ao TJDF e em seu voto, o relator, desembargador Álvaro Ciarlini, no Acórdão nº 973051 (ver íntegra no link: http://goo.gl/nT1TcK), assim se manifestou:

A questão controvertida diz respeito, em suma, à possibilidade, ou não, de utilização, pelo “condomínio de fato”, da prerrogativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC. Diante desse cenário, o primeiro passo necessário ao desate da controvérsia é a análise da real situação jurídica do referido “condomínio” apelante, pois o próprio apelante admitiu não deter a condição própria de um condomínio (…)”.

Em verdade, ainda que atue como um “condomínio de fato”, sua natureza jurídica (…) não é de condomínio, mas, quando muito, deve ser visto como uma associação de moradores. Isso porque a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem fazer uso da ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC”.

O Acórdão também destacou outros precedentes do próprio TJDF onde ficou estabelecido que: “O hipotético crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no rol definido pelo art. 784 do CPC, não se confundindo a autora, um condomínio irregular, com o denominado “condomínio edilício” (inciso X)”.

Outros trechos reforçam a mesma tese que agora já é consolidada entre os desembargadores do Distrito Federal e deve ser exigido que os juízes de primeira instância a considerem:

Observa-se que as duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito desse tema e, em ambas as oportunidades, foi afastada a força executiva das obrigações condominiais cobradas pelos “condomínios de fato” ou associações de moradores”.

Este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como condomínios edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, uma vez que as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC.

Em resumo, o “Condomínio” (de araque) Residencial Park Jockey “tomou tinta” de novo, sendo rejeitada por unanimidade a execução da suposta dívida do morador, que nem precisou gastar com advogado para se defender, pois sequer foi citado. Como visto, esse tipo de cobrança abusiva não vai mais prosperar nos tribunais do DF e com certeza as associações de moradores terão de buscar outros meios para receber as contribuições pelo rateio de despesas comuns – porque é incabível até mesmo denominar “taxa de condomínio” – dos inadimplentes: através de intimidações e até de “terrorismo jurídico” não funciona mais!

MUDANÇA DE ENFOQUE

O fato é que somente de uns tempos para cá o TJDF passou a seguir à risca a lógica a respeito da diferenciação jurídica entre associação de moradores e condomínios. Isso era comum em outros estados, com base inclusive em dezenas de decisões do STJ e STF favoráveis aos proprietários de imóveis (situados em áreas irregulares e/ou sem condomínio legal), mas no DF um morador conseguir se livrar das cobranças impositivas desses condomínios fajutas ainda era lenda até bem pouco tempo atrás: o padrão era ser obrigado a pagar ou perdia o imóvel.

A interpretação anterior dos juízes era a de que associação de moradores seria “condomínio de fato” e o que deveria ser apenas contribuição mensal voluntária era considerado como se fosse “taxa de condomínio”, e, por analogia, sendo este título de execução líquida e certa, também possuiria caráter “propter rem” (ou seja “por causa da coisa”, ou inerente) e caberia até a penhora e leilão do imóvel (cabível no caso de condomínio), o que fez com que milhares de pessoas fossem forçadas a pagar ou perderam suas casas ou lotes.

O que só agora está sendo aplicado pelos juízes do DF já está consolidado há muitos anos nos tribunais superiores, mas faziam vistas grossas, violando também o chamado Direito de Livre Associação, consagrado na Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso XX, onde está claro que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Como membro de associação contribui apenas de forma voluntária, então forçavam o reconhecimento como se fossem “condomínios” para que as “dívidas” fossem legitimadas e executadas pelo procedimento sumário.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

Neste caso, o juiz e os desembargadores “pegaram leve” com o tal “Condomínio” Residencial Park Jockey, pois não questionaram os aspectos jurídicos da usurpação do Código de atividade 308-5 que – conforme manda a legislação – é exclusivo para Condomínio Edilício (Art. 1332 do Código Civil), bem como o uso, também irregular, do título de “síndico”, quando na verdade deveria ser apenas como administrador, diretor ou presidente, conforme descrito nos atos de constituição. Também não poderia ter “convenção” registrada em Cartório (como tem essa entidade e apresentou cópia nos autos), pois associação só pode ter ESTATUTOS.

Em diversos casos desse tipo que a ANVIFALCON já acompanhou pelo país afora, a praxe é formalizar denúncia na Delegacia de Defraudações, no Ministério Público e na Receita Federal, o que resulta no cancelamento do CNPJ, encerramento de contas bancárias, impossibilidade de contratação de funcionários, enfim, a extinção da entidade registrada de forma fraudulenta. Quanto a possuir “convenção”, isso também cabe denúncia à Corregedoria do TJ para apuração administrativa (e criminal) do Cartório e todos os envolvidos nessa ilegalidade.

EM RESUMO, ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DISTRITO FEDERAL! ATÉ QUE ENFIM!

Atualização: em 23/10/2017 o principal jornal de Brasília, o “Correio Braziliense”, finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque, dando uma repercussão muito maior ainda, seguida por outros sites da Capital Federal, veja na postagem seguinte: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

Atualização em 28/10/2017:

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro): http://www.anvifalcon.com.br/?p=565

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

JUNTE-SE A NÓS! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

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