MESMO NÃO SENDO ÚNICO,

IMÓVEL RESIDENCIAL É

IMPENHORÁVEL, DECIDE STJ

Já não é necessário ser o único imóvel da família para ser impenhorável segundo o STJ.

Se o bem serve realmente a residência do núcleo familiar, mesmo não sendo o único bem da família, será impenhorável. Esta foi a Decisão unânime da Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A Decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de uma genitora, que se insurgiu contra o acórdão do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha decidido pela manutenção da penhora sobre o imóvel que era efetivamente utilizado pela família, sob o argumento de que a família possuía outro bem, apesar de ser de valor menor.

A jurisprudência da Corte de Justiça tem entendimento consolidado que a Lei nº 8.009/90 não retira o benefício do bem de família pelo fato de existir mais de um bem de sua propriedade, foi assim que se pronunciou o ministro Villas Bôas Cueva, que relatou o recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A polêmica girou em torno do que expressa o artigo 5º, em seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90, que instituiu o “bem de família”, pois o dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, nos casos em que a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados pela família como residências.

O interessante é que o ministro Villas Bôas Cueva decidiu considerando que a instância inferior deixou de levar em consideração se todos os bens eram utilizados pela família, se debruçando apenas na questão dos valores dos bens no momento da decisão da manutenção da penhora.

Segundo o ministro para que o bem seja considerado um “bem de família” deve ser levado em consideração a centralização de suas atividades como ânimo de permanecer em caráter definitivo.

No caso em questão o STJ – Superior Tribunal de Justiça, respaldado na jurisprudência da própria Corte de Justiça e no artigo 1º da mencionada lei, decidiu pela impenhorabilidade da residência da autora do recurso e de seus filhos, considerando os bens de família.

Para os que tenha interesse em adentrar na matéria nos pormenores, o caso foi decidido nos autos do Recurso Especial nº 1608415 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro no site Portal Justiça em 11/08/2016:

http://portaljustica.com.br/noticia/3214/mesmo-nao-sendo-o-unico-imovel-residencial-e-impenhoravel-decide-o-stj

A decisão não é recente, mas é sempre bom deixar bem claro, pois pode ajudar muita gente que também é vítima de falsos condomínios.

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

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