STJ: FALSOS CONDOMÍNIOS SOFREM


DERROTA EM QUESTÃO CRUCIAL

Um dos principais motivos que levavam juízes praticantes do chamado “direito positivo” para contrariarem as evidências legais e dar ganho de causa para cobranças abusivas de falsos condomínios, era a questão do morador que pagou mensalidades por algum tempo e depois deixou de fazê-lo.

Isto porque consideravam que o simples fato do morador ter pago alguma mensalidade (o que ocorre quase sempre com moradores novatos, acreditando na prestação de benefícios reais ou por se sentirem constrangidos perante os demais vizinhos), isso significaria uma “adesão automática” à entidade e, portanto, estariam obrigados a pagar continuadamente.

Outro argumento que vinha pesando contra os moradores, formalmente associados ou não, ex-pagantes ou não, era o aspecto do suposto “enriquecimento ilícito” que representaria a negativa de não pagar as mensalidades e com isso “usufruir” de supostos “benefícios” mantidos com as taxas pagas pelos demais vizinhos.

Tudo isso, é claro, a partir da concepção absurda por muitos juízes que criaram ou simplesmente admitiam a figura esdrúxula do tal “condomínio de fato”, sob alegação de que, mesmo atuando em áreas irregulares ou invadidas, tais entidades poderiam ser equiparadas e consideradas como “dublês” de condomínios devidamente registrados conforme as regras do Código Civil, quando estão a anos-luz disso.

ISSO ERA ASSIM, AGORA ACABOU! As ações julgadas até agora contra os moradores que deixaram de pagar, ao contrário do entendimento anterior, agora contam com mais uma grande vitória conquistada pelos movimentos de defesa das vítimas de falsos condomínios. Veja a decisão que vai mudar os rumos de milhares de processos que correm todos os anos pelo país afora:

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 – LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.”

SE NÃO FICOU BEM CLARO, VAMOS REPETIR: “LOTEAMENTO NÃO É CONDOMÍNIO

Material repassado pela editora do blog: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/07/stj-moradora-nao-associada-que-pagou.html?spref=tw

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE.

I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo.
2 – Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006).
3 – Precedentes específicos.
4 – Agravo interno provido.
(AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011) 

==========================

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os proprietários não associados ou que a elas não anuíram.
Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1193586/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 17/05/2011)

==========================

Obs.: publicada em 20/08/2011, mas apresentando acima uma data anterior para fins de manter a seqüência das matérias conforme a importância, pois o padrão do WordPress prioriza os textos conforme a data de publicação.


ANVIFALCON ASSUME DEFESA DOS


MORADORES DO SERRA DOURADA I

Assim que a a direção da ANVIFALCON tomou conhecimento da entrada de ONZE ações de cobrança simultâneas em nome do CONDOMINIO SERRA DOURADA I, em Sobradinho – DF, tratou de entrar em contato com as vítimas para ter maiores detalhes a respeito da situação naquele condomínio irregular.

Ficou evidente, em primeiro lugar que as ações contém FRAUDE no que diz respeito ao “pólo ativo” das ações, pois deram entrada tendo como autora e utilizando uma cópia da convenção “CONDOMINIO SERRA DOURADA II”, que é uma entidade que abrange os lotes de um agrupamento vizinho, enquanto que os boletos de cobrança até agora vinham sendo emitidos em nome de uma tal “Associação dos Moradores”, cujo CNPJ é outro.

Portanto, desde o início, cabe questionamento sobre essas 11 ações de cobrança a respeito da entidade apresentada como autora. Também será cobrado um posicionamento oficial da entidade vizinha, verificando se a mesma “emprestou” seu nome ou foi usada indevidamente para constranger judicialmente os moradores descontentes com os desmandos, além de apurar as responsabilidades e suas conseqüências jurísdicas.

Em contato com a maioria dos 62 “associados”, ficou claro que o maior motivo de recusa ao pagamento dos 26 moradores que se encontram inadimplentes (e boa parte dos adimplentes) é o descontentamento com a própria entidade. Isso porque se trata de uma “associação” manipulada por uma “panelinha”, que não presta contas, realiza gastos absurdos, frauda assembléias, garante isenção e renda aos seus “diretores” e nenhum benefício presta aos moradores.

Além de apontada como incompetente, a “gestão” da entidade sempre alega ser a mesma deficitária. Os supostos “gastos” superariam em dobro o montante arrecadado, mas para a maioria dos moradores, essa a entidade existe apenas para atender a si mesma e não aos interesses coletivos, pois o pouco que faz é em benefício da “diretoria” e em prejuízo dos demais.

Sem conseguir convencer a maioria a pagar taxas, em função de tais desmandos, a entidade primeiro partiu para ameaças para agora apelar para a cobrança judicial. Outra forma de obrigar ao pagamento é quando um morador resolve transferir seu lote ou casa, exigindo a quitação dos “atrasados”,  pois do contrário não lhe será emitido a “Declaração de Propriedade”, pasme, documento exigido pela Secretaria de Fazenda a título de cobrança de IPTU!!!

O maior absurdo foi a constatação de que a tal entidade construiu uma “PORTARIA” que impede o acesso não apenas aos visitantes, mas aos próprios moradores (excluindo os “líderes”, logicamente) após as 18hs., aos sábados após o meio-dia e domingo inteiro. Para entrar, é necessário mandar chamar alguns dos “privilegiados” com chaves (membro da “diretoria”, é óbvio!) para abrir o portão.

Dependendo do horário, para evitar ter de se submeter a mais constrangimentos (e “pedir benção” aos “diretores”), alguns são obrigados a deixar seus veículos do lado de fora, expondo ao risco seu patrimônio. Outras vezes, a “PORTARIA” fica escancarada, inclusive à noite, conforme o interesse dos “dirigentes”. Ou seja: os “diretores” faz apenas o que bem entendem, como se fossem os “donos” do loteamento.

Essa “PORTARIA” não só dificulta o livre acesso dos moradores às suas residências, mas atrapalha e até mesmo impede a entrada de serviços públicos essenciais, além dos mais urgentes tais como ambulância, polícia e bombeiros, pelo que o cidadão tem direito, pois já paga diversos impostos, além do IPTU. A iluminação pública é uma das “despesas” alegadas pela entidade, mas seria gratuita conforme a CEB, pois já está incluída na conta de luz, caso as ruas internas fossem desimpedidas tais como vias públicas que são!

Fica evidente que a finalidade desse “desserviço de portaria” é tão-somente uma desculpa deslavada para constranger e pressionar os moradores a financiarem, com seus parcos recursos, os privilégios e a prepotência de um pequeno grupo de “dirigentes” que agem como se fossem os “manda-chuvas” do local,  à margem do poder público.

É um dos mais escandalosos casos de “fechamento de curral” pseudo-condominial que a ANVIFALCON já tomou conhecimento, ficando claro que essa portaria não está para proteger os moradores, mas para os submeter, explorar e violar seus direitos constitucionais. Mediante isso, NÃO DESCANSAREMOS ATÉ PUBLICAR EM NOSSO SITE A DERRUBADA DESSA PORTARIA ILEGAL, o que vai ser requerido ao GDF e ao Ministério Público.

Como outras entidades de mesma “natureza” já denunciadas, contra esta também pesa ainda o envolvimento, direto ou indireto, por negligência ou omissão (e quem sabe até por comissão) em invasão, apropriação e venda de área ambiental, área comum, área particular, dispondo do loteamento Serra Dourada I como se aquilo fosse um feudo para benefício de “meia-dúzia” de “dirigentes”.

Não contente, mesmo com todo esse descrédito, a “Associação” ainda tenta convencer alguns incautos a assinar contratos e fazer pagamentos à vista ou dar cheques pré-datados para “obras de asfaltamento”. Isso em favor de uma empresa “SEM“: sem registro, sem documentação, sem responsabilidade técnica, sem prazo, sem fiscalização, sem garantias de qualidade do serviço, ou seja, por única conta e risco dos moradores.

A exemplo dos moradores apontados como “inadimplentes”, também usam desse projeto suspeito de pavimentação para pressionar e constranger aos descontentes, acusando-os de “falta de espírito comunitário”. Mas fica claro que os próprios “diretores” e sua “gestão” desastrosa são os únicos responsáveis pelos déficits de arrecadação da entidade. Apesar de tudo, tal como um “osso”, não “largam” de jeito nenhum! Sinal que ainda vale muito a pena…

Como o problema agora foi levado à Justiça, os moradores estão sendo orientados pela ANVIFALCON a pedir a abertura de Inquérito Policial ou uma Ação Judicial por Obrigação de Fazer (e suas muito prováveis implicações criminais e cíveis), para que seja feita uma prestação de contas por parte dos administradores atuais e anteriores, devido a diversos casos nebulosos que evidenciam o desvio e apropriação indébita de verbas dos moradores.

A ANVIFALCON já colocou sua Assessoria Jurídica à disposição dos moradores lesados e a partir de agora iremos acompanhar os fatos permanentemente, até chegar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, bem como suas repercussões no âmbito policial, cível e criminal, pois os moradores estão determinados a lutar até o fim contra essa entidade. E agora passaram a contar com nosso empenho! 

==========================

Obs.: publicada em 20/08/2011, mas apresentando acima uma data anterior para fins de manter a seqüência das matérias conforme a importância, pois o padrão do WordPress prioriza os textos conforme a data de publicação.