STJ: FALSOS CONDOMÍNIOS SOFREM


DERROTA EM QUESTÃO CRUCIAL

Um dos principais motivos que levavam juízes praticantes do chamado “direito positivo” para contrariarem as evidências legais e dar ganho de causa para cobranças abusivas de falsos condomínios, era a questão do morador que pagou mensalidades por algum tempo e depois deixou de fazê-lo.

Isto porque consideravam que o simples fato do morador ter pago alguma mensalidade (o que ocorre quase sempre com moradores novatos, acreditando na prestação de benefícios reais ou por se sentirem constrangidos perante os demais vizinhos), isso significaria uma “adesão automática” à entidade e, portanto, estariam obrigados a pagar continuadamente.

Outro argumento que vinha pesando contra os moradores, formalmente associados ou não, ex-pagantes ou não, era o aspecto do suposto “enriquecimento ilícito” que representaria a negativa de não pagar as mensalidades e com isso “usufruir” de supostos “benefícios” mantidos com as taxas pagas pelos demais vizinhos.

Tudo isso, é claro, a partir da concepção absurda por muitos juízes que criaram ou simplesmente admitiam a figura esdrúxula do tal “condomínio de fato”, sob alegação de que, mesmo atuando em áreas irregulares ou invadidas, tais entidades poderiam ser equiparadas e consideradas como “dublês” de condomínios devidamente registrados conforme as regras do Código Civil, quando estão a anos-luz disso.

ISSO ERA ASSIM, AGORA ACABOU! As ações julgadas até agora contra os moradores que deixaram de pagar, ao contrário do entendimento anterior, agora contam com mais uma grande vitória conquistada pelos movimentos de defesa das vítimas de falsos condomínios. Veja a decisão que vai mudar os rumos de milhares de processos que correm todos os anos pelo país afora:

DESPESAS. FALSO CONDOMÍNIO. RATEIO. MORADOR NÃO ASSOCIADO – IMPOSSIBILIDADE – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO / DESASSOCIAÇÃO GARANTIDAS PELA CF/88 – LOTEAMENTO NÃO É CONDOMINIO

Em ação de cobrança para ressarcimento de rateio de despesas realizadas em loteamento por associação de proprietários de lotes (período de 1997 a 1999), o TJ manteve a sentença de procedência e afirmou que tal realidade seria análoga à de um condomínio: aproveitando a todos os condôminos os benefícios realizados, as despesas devem ser por todos suportadas, mesmo que o proprietário do lote não seja associado, consequentemente evitando o enriquecimento sem causa. No REsp, a recorrente busca a nulidade do acórdão recorrido e anota que, mesmo interpostos os embargos de declaração, o TJ silenciou quanto à situação jurídica do loteamento que, equivocadamente, foi equiparado a loteamento fechado. Destaca o Min. Relator que, da sentença, extrai-se que a recorrente sustentou não ser associada, mas afirmou ter contribuído com as mensalidades até 1997. Porém, observa que a Segunda Seção já pacificou o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, determinando ainda que a associação autora sucumbente arque com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; AgRg nos EREsp 961.927-RJ, DJe 15/9/2010; AgRg no Ag 1.179.073-RJ, DJe 2/2/2010, e AgRg no REsp 613.474-RJ, DJe 5/10/2009. REsp 1.020.186-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/11/2010.”

SE NÃO FICOU BEM CLARO, VAMOS REPETIR: “LOTEAMENTO NÃO É CONDOMÍNIO

Material repassado pela editora do blog: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/07/stj-moradora-nao-associada-que-pagou.html?spref=tw