*DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF*

Desembargador aposentado Dr. Carlos Alberto Garbi representante da *Anvifalcon – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios* – única entidade nacional reconhecida como “Amicus Curiae” no julgamento do RE-695911 no STF – resume o resultado que significa uma grande, histórica e definitiva vitória para todas as vítimas de cobranças impositivas por associações de moradores travestidas de “condomínios” de araque!

Ouça o áudio no vídeo na página da ANVIFALCON no Facebook: https://www.facebook.com/ANVIFALCON/posts/3019138988185721

Ou diretamente neste link:

DR. GARBI COMENTA VITÓRIA DA ANVIFALCON NO RE-695911 NO STF

Opinião de nosso Fundador, jornalista e escritor Felipe Porto:

“Foi uma vitória apertada, apesar dos votos dos ministros vencidos Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao Recurso, mas com resultado incontestável, histórico e definitivo a favor das milhares de vítimas de falsos condomínios!”

“Quanto à Lei 13.465 que ficou estabelecida como “antes e depois” para legitimar a validade de cobranças de rateios de despesas por associações de moradores (dentro de outros critérios constantes na decisão final), informamos que a mesma está sendo questionada como inconstitucional, através da ADI-5883, que tem grandes chances de derrubá-la, pois viola não só preceitos constitucionais como o Direito de Livre Associação, mas também tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, inclusive nesse mesmo aspecto. Portanto, a derrota dos falsos condomínios tem tudo para ser ainda maior, muito mais agora com essa nossa vitória no RE-695911!”

Até que seja publicado o Acórdão final, esse é o nosso “diploma” de vitória sobre os quadrilheiros de falsos condomínios:

Segue o inteiro teor da Decisão do julgamento do RE-695911 no STF, resta agora aguardar a publicação do Acórdão:

18/12/2020 – Julgado mérito de tema com repercussão geral
TRIBUNAL PLENO
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixava tese nos termos de seu voto. Falaram: pela recorrente, os Drs. Robson Cavalieri e Mauro Simeoni; pela recorrida, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios – ANVIFALCON, o Dr. Carlos Alberto Garbi; e, pelo amicus curiae FAMRIO – Federação das Associação de Moradores do Município do Rio de Janeiro, o Dr. Alexandre Simões Lindoso.
Plenário, Sessão Virtual de 04.12.2020 a 14.12.2020.

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