MAIS UM MORADOR CONSEGUE

SE DESASSOCIAR E SE LIVRA DE

“TAXAS” DE FALSO CONDOMÍNIO

Um morador ficou isento de pagamento de próximas taxas do residencial e seu imóvel não irá a leilão (Foto: Victor Silva/Folha de Alphaville)

Mais um processo envolvendo penhora de imóvel para pagamento de taxas atrasadas de residencial ocorreu em Alphaville. Um morador do Alpha Conde venceu em 2ª instância o direito de não pagar a taxa associativa mensal. Tudo começou quando seu imóvel poderia ir à hasta pública (leilão) devido ao não pagamento das taxas mensais associativas (taxas condominiais). “Diante desse cenário, optamos em seguir pela linha jurídica de que o residencial não é condomínio, portanto, as taxas associativas não podem ser confundidas com taxas condominiais, pois taxas associativas não são compulsórias, está vinculada à pessoa e não ao imóvel”, explica Dr. Geison Monteiro de Oliveira, advogado do morador.

Apesar de não ter conseguido sustentar sua tese em 1ª instância, Oliveira interpôs o Recurso de Apelação e teve seu pedido apreciado pela 2ª Instância do Tribunal de Justiça de São Paulo. “Deram provimento ao recurso interposto e decidiram desassociar o morador do Alpha Conde Residencial e, por fim, o abonar de pagamentos futuros de taxa dali para frente. Assim, decidiram que o imóvel não poderia ir à hasta pública (leilão) porque associação está ligada à pessoa e não ao imóvel, como em condomínio.” Segundo o advogado, “o Código Civil autoriza a associação de pessoas e não de coisas, e também está previsto na Constituição Federal que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado”.

“As associações e pessoas/moradores precisam dialogar mais. Poderia ter mais humanismo nas gestões. Gerando mais acordos e todos sairiam ganhando. A associação é para todos”, diz Oliveira, que acrescenta que a associação não quis fazer audiência de conciliação. Segundo Dr. Armando Luiz Rovai, professor de direito empresarial do Mackenzie, só é possível penhorar um único imóvel em três espécies de débitos: IPTU, se o dono do imóvel for fiador e débitos trabalhistas. “Se o dono só tiver essa casa como bem, não é possível a penhora. É considerado bem de família segundo a lei 8009 de 1991.

Na 2ª instância, constatou-se que a natureza jurídica do débito do morador não é condominial e sim de natureza associativa. E não está ligado a bem de família”, diz Rovai. A regra seria no sentido da transformação, quando se extingue a associação e se cria um novo condomínio. “Desde que se cumpram requisitos, como a anuência da unanimidade dos associados”, diz ele. O Alpha Conde Residencial não respondeu aos diversos contatos da reportagem.

Matéria publicada por Haydée Eloise Ribeiro Maciel no site Folha de Alphaville no link: http://folhadealphaville.com.br/cidade/26825?id=26825 (devido a restrições de compartilhamento e necessidade de pequenas correções, reproduzimos o texto e estamos dando os devidos créditos, como manda o bom jornalismo)

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MESMO NÃO SENDO ÚNICO,

IMÓVEL RESIDENCIAL É

IMPENHORÁVEL, DECIDE STJ

Já não é necessário ser o único imóvel da família para ser impenhorável segundo o STJ.

Se o bem serve realmente a residência do núcleo familiar, mesmo não sendo o único bem da família, será impenhorável. Esta foi a Decisão unânime da Terceira Turma do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A Decisão foi proferida nos autos do Recurso Especial de uma genitora, que se insurgiu contra o acórdão do TJSP – Tribunal de Justiça de São Paulo, que tinha decidido pela manutenção da penhora sobre o imóvel que era efetivamente utilizado pela família, sob o argumento de que a família possuía outro bem, apesar de ser de valor menor.

A jurisprudência da Corte de Justiça tem entendimento consolidado que a Lei nº 8.009/90 não retira o benefício do bem de família pelo fato de existir mais de um bem de sua propriedade, foi assim que se pronunciou o ministro Villas Bôas Cueva, que relatou o recurso no STJ – Superior Tribunal de Justiça.

A polêmica girou em torno do que expressa o artigo 5º, em seu parágrafo único da Lei nº 8.009/90, que instituiu o “bem de família”, pois o dispositivo legal dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, nos casos em que a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados pela família como residências.

O interessante é que o ministro Villas Bôas Cueva decidiu considerando que a instância inferior deixou de levar em consideração se todos os bens eram utilizados pela família, se debruçando apenas na questão dos valores dos bens no momento da decisão da manutenção da penhora.

Segundo o ministro para que o bem seja considerado um “bem de família” deve ser levado em consideração a centralização de suas atividades como ânimo de permanecer em caráter definitivo.

No caso em questão o STJ – Superior Tribunal de Justiça, respaldado na jurisprudência da própria Corte de Justiça e no artigo 1º da mencionada lei, decidiu pela impenhorabilidade da residência da autora do recurso e de seus filhos, considerando os bens de família.

Para os que tenha interesse em adentrar na matéria nos pormenores, o caso foi decidido nos autos do Recurso Especial nº 1608415 do STJ – Superior Tribunal de Justiça.

Matéria escrita e publicada pelo advogado Sérgio Marcelino Nóbrega de Castro no site Portal Justiça em 11/08/2016:

http://portaljustica.com.br/noticia/3214/mesmo-nao-sendo-o-unico-imovel-residencial-e-impenhoravel-decide-o-stj

A decisão não é recente, mas é sempre bom deixar bem claro, pois pode ajudar muita gente que também é vítima de falsos condomínios.

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Em decisão histórica, TJDF nega por unanimidade executar suposta “dívida” de morador com associação travestida de “Condomínio”

Ao negar por unanimidade dar provimento a recurso do pseudo “Condomínio” Residencial Park Jockey, confirmando sentença da 2ª Vara Cível de Águas Claras no processo 2016.16.1.011361-2, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deixou claro que não há mais espaço para as associações de moradores que obrigam os moradores a pagar contribuições mensais que nem podem ser denominadas como “taxas condominiais” porque não se enquadram nas exigências legais, conforme veremos a seguir.

A decisão é mais uma boa notícia para os proprietários de lotes ou residências situadas em áreas não regularizadas, estimados em mais de 600 mil só no DF, que há muito tempo lutam contra cobranças compulsórias sem qualquer suporte legal, mas que antes eram aceitas pela Justiça local, sendo que muitos deles tiveram seus imóveis penhorados e leiloados em ações de cobrança promovidas por associações de moradores travestidas de “condomínios”.

Conforme o Acórdão 1032559 do TJDF, não se trata de uma decisão isolada, pois já existe um entendimento unânime das duas turmas recursais deixando claro que associação de moradores não é condomínio edilício conforme os parâmetros legais e, portanto, não pode executar supostas dívidas de “taxas de condomínio” dos moradores. Essa visão já era padrão nos tribunais pelo país afora, mas em Brasília significa uma mudança jurídica radical.

Até bem pouco tempo atrás, os juízes do DF insistiam em proferir decisões que afrontavam não só a legislação vigente como também contrariava vasta jurisprudência dos tribunais superiores e sempre davam ganho de causa para as associações. Isso obrigava os moradores a desistir de lutar, se submeter e pagar as “taxas” ilegais ou em alguns poucos casos, gastarem muito mais dinheiro recorrendo ao STJ ou STF onde finalmente conseguiam vencer.

MAIS UMA DECISÃO HISTÓRICA

Neste caso, o morador sequer chegou de ser citado, pois a cobrança do suposto “condomínio” foi rejeitada desde o início. Na sua primeira decisão, o juiz Edmar Fernando Gelinski exigiu que “deveria a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício“, coisa que o mesmo não conseguiu comprovar por não se enquadrar conforme os parâmetros estabelecidos na Lei dos Condomínios e no Art. 1.332 do Código Civil. Aliás, essa é uma situação não só irregular como até mesmo ilegal, conforme veremos adiante.

Como acontece em boa parte do DF, os moradores ainda não possuem Certidão de Registro de Imóveis e exatamente pela inexistência desse documento não pode haver condomínios conforme manda a legislação. Por essa impossibilidade é que surgem as associações de moradores que atuam como se fossem “condomínios”, com diretores que se auto intitulam “síndicos”, usurpando indevidamente tanto o modelo jurídico como a função do dirigente.

Além de condenar a ilegitimidade das “taxas condominiais”, neste processo também não prosperou a cobrança de “taxas administrativas” (depois justificadas como sendo simples honorários contábeis) que a entidade alegava incidir sobre o montante supostamente devido, o que o juiz considerou como tentativa de “enriquecimento sem causa”, também conhecido juridicamente como “enriquecimento ilícito”, costumeiro nesse tipo abusivo de processo.

Já na sentença proferida em 25/01/2017 (veja a íntegra no link: http://goo.gl/TwvcNu) constava claramente o fundamento da questão: “para que o suposto crédito que possui o exequente em desfavor do executado seja tido como certo, líquido e exigível, caberia a parte exequente comprovar a regular instituição do condomínio edilício, sendo imprescindível para tanto a juntada do CRI do imóvel, contendo o registro da instituição do condomínio.

Frise-se que a Certidão de Matrícula do Imóvel é também de suma importância para se verificar a legitimidade passiva da parte executada, porquanto, não estando o executado na posse do bem, a responsabilidade pelas despesas condominiais é da pessoa indicada na matrícula do imóvel como proprietária (…). Assim, com base no art. 783 do CPC, essa incerteza desautoriza o ajuizamento da ação executiva, porquanto o rito da execução não comporta dilação probatória.

DESEMBARGADORES FORAM UNÂNIMES

Não satisfeito com a primeira derrota, o falso “Condomínio” entrou com Recurso ao TJDF e em seu voto, o relator, desembargador Álvaro Ciarlini, no Acórdão nº 973051 (ver íntegra no link: http://goo.gl/nT1TcK), assim se manifestou:

A questão controvertida diz respeito, em suma, à possibilidade, ou não, de utilização, pelo “condomínio de fato”, da prerrogativa prevista no art. 784, inc. X, do CPC. Diante desse cenário, o primeiro passo necessário ao desate da controvérsia é a análise da real situação jurídica do referido “condomínio” apelante, pois o próprio apelante admitiu não deter a condição própria de um condomínio (…)”.

Em verdade, ainda que atue como um “condomínio de fato”, sua natureza jurídica (…) não é de condomínio, mas, quando muito, deve ser visto como uma associação de moradores. Isso porque a jurisprudência majoritária deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que apenas os condomínios edilícios devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis podem fazer uso da ação de execução com fundamento no art. 784, inc. X, do CPC”.

O Acórdão também destacou outros precedentes do próprio TJDF onde ficou estabelecido que: “O hipotético crédito decorrente de contribuições associativas instituídas por associação de moradores não constitui título executivo extrajudicial, por ausência de disposição legal, notadamente, por não se enquadrar no rol definido pelo art. 784 do CPC, não se confundindo a autora, um condomínio irregular, com o denominado “condomínio edilício” (inciso X)”.

Outros trechos reforçam a mesma tese que agora já é consolidada entre os desembargadores do Distrito Federal e deve ser exigido que os juízes de primeira instância a considerem:

Observa-se que as duas Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciaram a respeito desse tema e, em ambas as oportunidades, foi afastada a força executiva das obrigações condominiais cobradas pelos “condomínios de fato” ou associações de moradores”.

Este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como condomínios edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, uma vez que as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC.

Em resumo, o “Condomínio” (de araque) Residencial Park Jockey “tomou tinta” de novo, sendo rejeitada por unanimidade a execução da suposta dívida do morador, que nem precisou gastar com advogado para se defender, pois sequer foi citado. Como visto, esse tipo de cobrança abusiva não vai mais prosperar nos tribunais do DF e com certeza as associações de moradores terão de buscar outros meios para receber as contribuições pelo rateio de despesas comuns – porque é incabível até mesmo denominar “taxa de condomínio” – dos inadimplentes: através de intimidações e até de “terrorismo jurídico” não funciona mais!

MUDANÇA DE ENFOQUE

O fato é que somente de uns tempos para cá o TJDF passou a seguir à risca a lógica a respeito da diferenciação jurídica entre associação de moradores e condomínios. Isso era comum em outros estados, com base inclusive em dezenas de decisões do STJ e STF favoráveis aos proprietários de imóveis (situados em áreas irregulares e/ou sem condomínio legal), mas no DF um morador conseguir se livrar das cobranças impositivas desses condomínios fajutas ainda era lenda até bem pouco tempo atrás: o padrão era ser obrigado a pagar ou perdia o imóvel.

A interpretação anterior dos juízes era a de que associação de moradores seria “condomínio de fato” e o que deveria ser apenas contribuição mensal voluntária era considerado como se fosse “taxa de condomínio”, e, por analogia, sendo este título de execução líquida e certa, também possuiria caráter “propter rem” (ou seja “por causa da coisa”, ou inerente) e caberia até a penhora e leilão do imóvel (cabível no caso de condomínio), o que fez com que milhares de pessoas fossem forçadas a pagar ou perderam suas casas ou lotes.

O que só agora está sendo aplicado pelos juízes do DF já está consolidado há muitos anos nos tribunais superiores, mas faziam vistas grossas, violando também o chamado Direito de Livre Associação, consagrado na Constituição Federal no seu Art. 5º, inciso XX, onde está claro que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Como membro de associação contribui apenas de forma voluntária, então forçavam o reconhecimento como se fossem “condomínios” para que as “dívidas” fossem legitimadas e executadas pelo procedimento sumário.

EXERCÍCIO ILEGAL DE ATIVIDADE

Neste caso, o juiz e os desembargadores “pegaram leve” com o tal “Condomínio” Residencial Park Jockey, pois não questionaram os aspectos jurídicos da usurpação do Código de atividade 308-5 que – conforme manda a legislação – é exclusivo para Condomínio Edilício (Art. 1332 do Código Civil), bem como o uso, também irregular, do título de “síndico”, quando na verdade deveria ser apenas como administrador, diretor ou presidente, conforme descrito nos atos de constituição. Também não poderia ter “convenção” registrada em Cartório (como tem essa entidade e apresentou cópia nos autos), pois associação só pode ter ESTATUTOS.

Em diversos casos desse tipo que a ANVIFALCON já acompanhou pelo país afora, a praxe é formalizar denúncia na Delegacia de Defraudações, no Ministério Público e na Receita Federal, o que resulta no cancelamento do CNPJ, encerramento de contas bancárias, impossibilidade de contratação de funcionários, enfim, a extinção da entidade registrada de forma fraudulenta. Quanto a possuir “convenção”, isso também cabe denúncia à Corregedoria do TJ para apuração administrativa (e criminal) do Cartório e todos os envolvidos nessa ilegalidade.

EM RESUMO, ACABOU A “FESTA” DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NO DISTRITO FEDERAL! ATÉ QUE ENFIM!

Atualização: em 23/10/2017 o principal jornal de Brasília, o “Correio Braziliense”, finalmente publicou matéria a respeito dessa decisão que botou em polvorosa os “xerifes” dos “condomínios” de araque, dando uma repercussão muito maior ainda, seguida por outros sites da Capital Federal, veja na postagem seguinte: http://www.anvifalcon.com.br/?p=546

E como acontece quando o principal jornal de Brasília publica, um monte de outros sites repercutem, este é apenas um deles:

CONDOMÍNIOS IRREGULARES NÃO TEM DIREITO DE COBRAR DÍVIDAS DE CONDÔMINO – Radar DF

http://www.radardf.com.br/condominios-irregulares-nao-tem-direito-de-cobrar-dividas-de-condomino

A Associação dos Advogados de São Paulo – AASP também publicou a respeito dessa decisão judicial do TJDF que está repercutindo nacionalmente, pois confirma entendimento jurídico já pacificado nos Tribunais Superiores, mas que alguns juízes de primeira e segunda instância ainda insistem em tentar contrariar:

http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=25451

Atualização em 28/10/2017:

Mais uma matéria é publicada, desta feita do Portal G1, sobre a decisão unânime do Tribunal de Justiça do DF a favor de morador de área não escriturada de quem uma associação de moradores com nome irregular de “condomínio” tentou “executar” suposta “dívida” de “taxas condominiais” (com as devidas aspas em todos esses termos, conforme a legislação e a própria decisão judicial deixou claro): http://www.anvifalcon.com.br/?p=565

ENTÃO, QUADRILHEIROS, A FESTA ACABOU! VÃO ARRUMAR OUTRO JEITO DE VIVER ÀS CUSTAS DO SUOR ALHEIO!

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Thiago Amâncio – 25/06/2017

Em 1988, a publicitária Margaret Matos comprou um terreno em um loteamento aberto em Cotia, na Grande SP, e comemorou que enfim se livraria do aluguel. Mas, em menos de três décadas, perdeu sua casa por não pagar a taxa de condomínio –mesmo sem nunca ter vivido em um.

Nesse meio tempo, moradores do loteamento formaram uma associação, que fechou o acesso às ruas, construiu uma portaria e contratou funcionários. Foi instalado até um sistema de biometria para identificar motoristas que entravam no residencial, que jamais teve status de condomínio.

Em meados dos anos 2000, a associação processou os quase 90 moradores que não pagavam a “contribuição obrigatória”. Margaret, como a maior parte dos processados, fez um acordo, mas não conseguiu pagar a “dívida”.

Em 2015, sua casa foi leiloada. A Justiça entendeu que houve enriquecimento ilícito, uma vez que ela tinha benefícios como limpeza e segurança, mas não pagava por eles.

Assim como ela, pessoas em todo o país passam por situação similar: veem os bairros em que moram se transformarem aos poucos em condomínios fechados. Com isso, são obrigadas a pagar por serviços que deveriam ser fornecidos pelo poder público.

Há dois anos, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entendeu que a cobrança fere a Constituição, que diz que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado”. Mas isso não freou a formação desses condomínios, tampouco os processos judiciais.

A aposentada Margaret Matos, 54, perdeu a casa, em Cotia, na Grande SP

Na prática, a decisão significa que casos na instância superior serão decididos a favor dos processados, o que não impede decisões diferentes em instâncias inferiores, o que acontece com frequência.

“Minha sogra estava doente e morava comigo, eu tinha filho menor de idade e mesmo assim perdi minha casa. Abalou todos”, diz Margaret.

EMPOBRECIMENTO

Se, por um lado, moradores aceitam pagar taxas por benefícios como segurança e limpeza, por outro, o poder público economiza por não ter que ofertar esses serviços a uma parcela da população.

Por isso, para o procurador paulista José Carlos de Freitas, que acompanha casos do tipo no Ministério Público Federal, não há enriquecimento ilícito de quem se recusa a pagar as contribuições.

“Há, na verdade, um empobrecimento ilícito, porque as pessoas têm que pagar duas vezes: pagar ao Estado, na forma de impostos, e às associações, na forma das taxas compulsórias”, diz Freitas.

Para ele, há mais um problema. “Você privatiza o espaço público e impede que os demais usufruam do que há ali”, afirma o procurador.

O advogado Simcha Schaubert se especializou nesse tipo de ação. “Muita gente perdeu sua capacidade financeira nos últimos tempos e não consegue mais pagar. Esse tipo de loteamento é comum no interior de São
Paulo, em Cotia, Vinhedo. E os valores vão de R$ 200 a mais de R$ 1.000.”

Ações como essas são comuns em todo o país. Em Juiz de Fora (MG), por exemplo, o professor Alex Reis, 46, deixou de pagar as taxas em 2015, ao descobrir que o local onde morava não era um condomínio regularizado.

“Não me processaram, mas começou uma série de constrangimentos, como dificuldade para abrir o portão. Pararam também de entregar minhas cartas”, afirma ele.

BOLSÕES

Parte dos loteamentos fechados em Cotia tem status de “bolsão residencial”, conferido pela lei municipal 694 de 1994. O texto permite que associações controlem o acesso a esses locais, desde que “seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido”.

Hoje, existem 78 bolsões autorizados, segundo a Prefeitura de Cotia. É num desses que fica o Horizontal Park, onde vivia a publicitária Margaret Matos. No local, há guarita e guardas.

Até poucos meses atrás, a associação controlava o acesso dos moradores com biometria, mas o Ministério Público determinou que as cancelas fossem retiradas do local.

A reportagem procurou representantes da associação de moradores no local e tentou duas vezes contato por telefone, mas não obteve retorno.

Lá também vivia Elias Peinado, 57, que trabalha com transporte escolar. Ele soube do desfecho de seu processo por vizinhos. “Nem me ofereceram, um dia meus vizinhos disseram: ‘Você viu que sua casa foi arrematada?’ Fiquei desesperado”, afirma ele, cuja casa, diz, valia R$ 800 mil, e foi leiloada por R$ 230 mil.

“Além de tudo, ainda estou sendo processado porque parei de pagar o financiamento da casa.”

PLACAS

A Folha visitou ainda outros dois loteamentos vizinhos. Em nenhum deles o acesso foi proibido, mas foi preciso dar nome e justificar o motivo da visita. Em um dos condomínios visitados foi preciso deixar o documento de identidade na portaria.

Em todos, as ruas têm placas com CEP e os postes de iluminação são da Eletropaulo, como quaisquer outras ruas da cidade. As casas são, em geral, de classe média alta.

O Ministério Público de São Paulo questiona, no STF, a constitucionalidade da lei municipal que permite a existência dos bolsões residenciais.

Em parecer, a Procuradoria-Geral da República chama os bolsões de “ilhas populacionais (…) em detrimento do bem-estar e da ampla integração de serviços, pessoas e circulação que caracterizam o núcleo urbano e concretizam a função social das cidades imposta na Constituição”.

O Ministério Público Federal diz ainda que “a segurança de uns não pode segregar os demais do acesso aos equipamentos urbanos das cidades”. (TA)

Link da matéria original: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2017/06/1895847-apesar-de-decisao-superior-bairros-ainda-viram-condominios-pelo-pais.shtml

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Se você não quer correr o risco de que vigaristas criem uma associação (falso condomínio), fechem sua rua, coloquem uma guarita, lhe obriguem a pagar “taxas” mensais e se não concordar podem tomar seu imóvel na Justiça, vote CONTRA esse pernicioso PLC-109/2014 que, na prática, só vai fazer aumentar e legalizar verdadeiras MILÍCIAS que vivem às custas do trabalho alheio! Pelo seu direito de ir e vir, vote “NÃO”:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=119033

e ajude a divulgar antes que seja tarde!

ATUALIZAÇÃO em 18/09/2017: o PLC-109/2014 recebeu parecer em 14/09/2017 do relator, senador Romero Jucá, pedindo seu arquivamento considerando a perda do objeto, já que o conteúdo do mesmo se encontra abrangido pela recente Lei 13.465 assinada em Julho último pelo Presidente Michel Temer. Veja trecho desse andamento:

Como se vê, o assunto da proposição em análise já foi integralmente tratado pelo Congresso Nacional no PLV nº 12, de 2017, e, após os debates legislativos dos parlamentares, foi transposto para a Lei nº 13.465, de 2017. Daí decorre que o conteúdo da proposição ora em exame já foi alvo de deliberação pelo Congresso Nacional e, portanto, o projeto de lei perdeu o seu objeto. O Regimento Interno do Senado Federal (RISF) prevê, como solução a ser adotada nesse tipo de situação, a declaração de prejudicialidade sempre que qualquer matéria legislativa tenha perdido a sua SF/17478.79658-70 SENADO FEDERAL Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) cv2017-07858 3 oportunidade de apreciação ou “em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação” (art. 334, I e II).

Para ver o inteiro teor desse documento, o link é: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7186946&disposition=inline

Em resumo, se a Lei 13.465  for utilizada para tentar legalizar as atividades das associações de moradores que agem como se fossem (e em muitos casos, são mesmo) MÍLICIAS, isso será péssimo para todos que lutam contra essas quadrilhas travestidas de falsos condomínios! Temos que ficar alertas!

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Vídeo muito importante para entender essa questão dos FALSOS CONDOMÍNIOS e saber o que fazer quando for vítima ou puder ajudar alguém que está enfrentando problemas com esses quadrilheiros: www.youtube.com/watch?v=2xmVvrz8CpQ

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Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais comunicando a instauração desse procedimento a fim de que seja suspensa a tramitação de outros recursos especiais que versem a mesma matéria“…

Leiam mais detalhes nesse documento a seguir:

A questão toda é: você assinou um documento no qual se associou formalmente ou não? Se fez isso, mande o quanto antes sua Notificação Extrajudicial cujo modelo (para ser adaptado ao seu caso) está numa matéria anterior deste site (link direto: http://www.anvifalcon.com.br/?p=296), pelo menos isso garante exercer seu Direito de Livre Associação (Art. º, inciso XX da Constituição Federal) daqui pra frente e “estanque a sangria”! Se nunca assinou, então NÃO ASSINE DE JEITO NENHUM, lute pelos seus direitos, mesmo que perca em primeira ou segunda instância, mas tenha certeza que quando seu processo chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal (pois a questão fere princípio constitucional), tenha a certeza que VAI VENCER, custe o que custar. Não se submeta e lute pelos seus direitos!

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Por Giselle Souza

Os chamados “condomínios de rua” não podem obrigar os moradores não filiados a pagar por qualquer tipo de taxa pelos serviços que prestam, mesmo quando beneficiados. Foi o que decidiu a 27ª Câmara Cível especializada em Direito do Consumidor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar uma ação movida por um homem para contestar as cobranças procedidas por uma dessas organizações, que presta serviço de segurança no local onde mora. Para o colegiado, o procedimento é inconstitucional.

Os condomínios de rua geralmente são criados pelos próprios moradores a fim de suprir a falta de serviços básicos, muitos de competência do Estado, a exemplo da segurança pública ou iluminação. O autor da ação contou que contribuía para a Associação Verde Vale do Itanhangá desde 1973, quando se mudou para aquele bairro, mas por discordar de uma diretriz da entidade, pediu para ser desligado. No entanto, as contribuições mensais não pararam. Ele, então, buscou à Justiça.

A associação dos moradores argumentou que, a despeito da desfiliação, o autor continuou a se utilizar dos serviços que presta. O juiz convocado João Batista Damasceno, que relatou o caso, rejeitou o argumento. De acordo com ele, o artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal diz “que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” a qualquer tipo de associação.

Segundo o juiz, o TJ-RJ chegou a editar uma súmula, que orientava: “aquele que participa da fundação de associação de moradores, constituidora de ‘condomínio de rua’, não pode dela se desfiliar, pois contratualmente está obrigado a custear os serviços contratados, como iluminação e segurança”. Com o tempo, o tribunal passou a admitir também a exigência, por essas associações, de contraprestação pelos serviços que prestam, mesmo quando não foram contratados pelos moradores.

Contudo, os entendimentos já foram derrubados pelo Supremo Tribunal Federal. “O entendimento deste tribunal se desdobrou no sentido de que mesmo aqueles que não houvessem se associado ao ‘condomínio de rua’ estava obrigado ao pagamento da taxa de manutenção dos serviços instituídos, sob pena de enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

“Num primeiro momento os organizadores daqueles ‘condomínios’ buscavam o Poder Judiciário para cobrar tais ‘taxas de manutenção’ ou ‘cotas de condomínio informal’, onde encontraram acolhida numa jurisprudência à margem da Constituição. No momento seguinte, já respaldados pelo entendimento do tribunal, passaram a exigir diretamente e sob ameaça, constituindo-se as milícias que substituem o Estado na Baixada Fluminense, na periferia da cidade e na Zona Oeste (inclusive, na Barra da Tijuca), estando às portas da Zona Sul da cidade do Rio de Janeiro”, acrescentou o juiz.

Segundo o relator, os serviços prestados pelos condomínios de rua são exigíveis do Estado “por meios à disposição dos cidadãos” e que “a falta, a precariedade, a ineficiência ou o retardamento da prestação do serviço público não autoriza o particular a prestá-lo com a exigência compulsória de pagamento dos usuários que não tenham acolhido a prestação”. Na avaliação dele, “se a maioria dos moradores de um determinado bairro quer instituir, privadamente, serviço de segurança, que deveria exigir do Estado, não tem o direto de exigir da minoria, que não o pretende, a contratação compulsória do serviço”.

“A autodefesa comunitária pode se traduzir em usurpação de função pública. E, mesmo quando admitida há de ser entendida como serviço voluntário. Pelo voluntariado ninguém pode exigir contraprestação. Assim, os particulares podem prestar serviços voluntários à comunidade. Mas, não se pode pretender compelir os beneficiários, que não desejam a contratação do serviço, qualquer pagamento”, escreveu o juiz na decisão.

Após dar provimento ao pedido do autor, Damasceno mandou oficiar o Ministério Público para “as diligências necessárias à remoção de guarita, portarias ou cancelas colocadas no logradouro público a fim de compelir moradores a pagamento de taxa de segurança”. A decisão foi unânime e mantém a condenação já determinada pela primeira instância.

Processo: 0015513-41.2012.8.19.0209.

Link original: http://www.conjur.com.br/2015-jul-07/tj-rj-proibe-associacao-presta-seguranca-cobrar-taxa-morador

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ASSOCIAÇÃO DE MORADORES NÃO

POSSUI NATUREZA DE CONDOMÍNIO

E NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA

COBRAR TAXA DE MANUTENÇÃO DE

QUEM NÃO É ASSOCIADO

Questão discutida no judiciário e objeto de diversas decisões conflitantes, fora objeto recentemente de pacificação no STJ (2014/0123879-9).

Por Alexandre Fadel Andrade

A referida corte superior, consolidou o entendimento de que a existência de associação, congregando moradores com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns em área habitacional, não possui o caráter de condomínio, pelo que, não é possível exigir de quem não seja associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo, o pagamento de taxas de manutenção ou melhoria, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do morador não contribuinte.

Assim, a determinação constitucional de que ninguém é obrigado a se associar ou se manter associado prevaleceu sobre o princípio que veda o enriquecimento ilícito, findando de certa forma com essa questão tão comum nos chamados “condomínios” irregulares.

Desta forma, os condôminos proprietários de imóveis inseridos em associações que não concordarem com a cobrança da “taxa de condomínio” têm legitimidade para buscar no judiciário que não sejam obrigados a contribuir até que se regularize a situação jurídica do condomínio.

Já os condomínios informais, devem buscar a regularização da situação sob pena de serem inviabilizados com a falta de legitimidade na cobrança das taxas de manutenção de quem não for ou quiser ser associado.

Link original: https://www.dubbio.com.br/artigo/85-associacao-de-moradores-nao-possui-natureza-de-condominio-e-nao-tem-legitimidade-para-cobrar-taxa-de-manutencao-de-quem-nao-e-associado

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“As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.” Essa foi a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos (tema 882), previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Por maioria, o colegiado acompanhou o voto divergente do ministro Marco Buzzi. Ficaram vencidos os ministros Villas Bôas Cueva, relator, e Moura Ribeiro.

A tese firmada pelo tribunal deve orientar a solução dos casos idênticos. Caberá recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado nesses repetitivos.

Moradores condenados

Os recursos foram interpostos por proprietários que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

De acordo com Marco Buzzi, o problema tratado nos recursos – que já foi enfrentado pelo STJ – exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para o ministro, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com o ministro, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

Segundo Buzzi, o Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.

Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela “deve respeitar os direitos e garantias individuais, aplicando-se, na espécie, a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais”, afirmou.

Veja os comentários a respeito na publicação original: https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/175938975/associacao-de-moradores-nao-pode-exigir-taxas-de-quem-nao-e-associado e deixe seus comentários neste site, abaixo:

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