Depois de muito tempo tentando resolver problemas de acesso a este site da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios, surgidos após mudar de provedor, a seguir devido a uma upgrade de plataforma no mesmo (de Windows Server 2003 para Linux) e mais recentemente a atualização de um “template” que desorganizou todas as postagens anteriores, finalmente conseguimos acessar, consertar e agora podemos editar e publicar novos materiais.

Devido a isso, ultimamente estivemos atuando apenas através da página www.facebook.com/Anvifalcon e do grupo www.facebook.com/groups/Anvifalcon no Facebook, mas agora vamos voltar à carga total, inclusive com a criação de grupos por cidade e estado no WhatsApp (já temos em Brasília). Portanto, sejam todos bem-vindos de volta ao site oficial da ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios, temos GRANDES NOVIDADES a respeito de nossa causa.

Vamos à luta! Abraços a todos,

FELIPE PORTO

Fundador e Presidente

ANVIFALCON – Associação Nacional de Vítimas de Falsos Condomínios

JUNTE-SE A NÓS! JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

Site oficial: www.anvifalcon.com.br
Curta a página oficial: www.facebook.com/Anvifalcon
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Ajudem a divulgar esse assunto que é muito sério e afeta milhares de pessoas, muitas das quais já perderam seus lotes e casas por conta das cobranças ilegais desses “condomínios” de araque controlados por verdadeiras MILÍCIAS!

COMPARTILHEM UTILIZANDO:

MINISTRA MANDA RETORNAR PROCESSO AO TJDF EXIGINDO

JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ

Mais uma vitória, mesmo parcial, em favor de morador lesado por falso condomínio de Brasília, proferida pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo o mérito ainda não tendo sido julgado pela instância superior, determinou o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal para que seja julgado em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, com a verificação da condição de associado. A informação é do advogado Rafael Minaré Braúna, para quem encaminhamos doze moradores prejudicados pelo (pseudo) “Condomínio” Serra Dourada I. Veja a cópia da decisão do STJ no Recurso Especial 1.395.819, do dia 04/11/2013, em nossa página no Facebook (aproveite para “curtir” e receber atualizações automáticas): www.facebook.com/Anvifalcon. Faça parte também de nosso grupo www.facebook.com/groups/anvifalcon, onde moradores prejudicados e especialistas estão sempre debatendo problemas, trocando experiências e orientando a respeito de soluções.

Folheto a ser distribuído inicialmente no bairro Jóquei Clube, Setor Habitacional Vicente Pires, em Brasília – DF, convocando reunião e união para tomada de providências contra as cobranças compulsórias, abusivas e ilegais de “taxas” de “associações de moradores” (leia-se: “condomínios” fajutas), essa praga que assola o país cada vez mais. Basta de só ficar protestando pela internet, temos que TOMAR ATITUDES PRÁTICAS E OBJETIVAS! Nossa meta é fazer manifestações em frente aos tribunais, chamar a Imprensa e denunciar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para exigir que os tribunais de primeira instância respeitem as decisões dos tribunais superiores! Já temos mais de SETENTA decisões favoráveis aos moradores no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), mas os juízes de primeira instância continuam dando sentenças que favorecem essa modalidade criminosa de enriquecimento ilícito, que viola preceito constitucional elementar, obrigando os prejudicados a recorrer a instâncias superiores, com elevados custos materiais e morais. Chega de conversa fiada, temos que partir para a ação!!! Faça o mesmo em sua cidade!

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Atualização em 18/11/2013, por Felipe Porto: quase 100 folhetos foram entregues pessoalmente, de casa em casa, na sexta-feira e sábado últimos, conversando com moradores situados do lado de fora (de frente para as ruas) das associações que fazem filiação compulsória e cobram taxas sem prestar quaisquer serviços. O clima de revolta é geral, até mais sério do que imaginávamos, encontramos vários aliados dispostos a lutar  junto conosco! A reunião neste sábado, dia 23/11 às 15 horas deverá ser um sucesso. Dessa vez nosso movimento deslancha aqui em Brasília! E isso é só o começo!

 MODELO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

www.anvifalcon.com.br

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 

NOTIFICANTE: (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, Carteira de Identidade, CPF, endereço e CEP)

NOTIFICADA : (nome da associação, CNPJ, endereço da sede ou qualificações do representante legal)

FINALIDADE NOTIFICATÓRIA: TERMO RESCISÓRIO UNILATERAL ENTRE NOTIFICANTE E NOTIFICADO

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma admitida em direito, o NOTIFICANTE, vem formal e respeitosamente NOTIFICAR o seguinte:

Considerando que o NOTIFICANTE já recolhe, das mais diferentes formas, os impostos municipais, estaduais e federais, o que faz o poder público devedor dos benefícios a que todo cidadão tem direito, tais como segurança, limpeza urbana, iluminação pública, recolhimento de lixo, asfalto, água, luz, esgotos e outros benefícios;

Considerando que o NOTIFICANTE jamais aderiu formalmente como associado da NOTIFICADA (se for o caso), tendo contribuído com as taxas mensais (no período tal ou até o presente momento) apenas por acreditar que se tratava de cobranças justas e, sobretudo, amparadas na legislação vigente;

Considerando que dezenas de decisões do Superior Tribunal de Justiça (STF) e diversas outras da instância máxima do judiciário nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF), já se manifestaram contrárias à cobrança compulsória de “mensalidades” de supostos participantes das tais “associações de moradores”, que se fazem passar por condomínios de fato e de direito, ficando claro que tais entidades são ilegais, irregularmente estabelecidas, ao arrepio da Lei;

Considerando, inclusive, manifestação do Ínclito Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, em face do Recurso Extraordinário (RE 432106), em 20/09/2011, deixou claro: “Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei“ e que “Ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“;

Considerando, sobretudo, que tais decisões favoráveis aos moradores compulsoriamente associados e forçados a pagar taxas têm fundamento na Constituição Federal, que em seu Art. 5º, inciso XX, estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado“;

O NOTIFICANTE, por meio desta, formaliza à NOTIFICADA, unilateralmente, seu desligamento, desfiliação, desassociação ou outro termo que o valha, do quadro de associados, membros ou participantes da NOTIFICADA;

O NOTIFICANTE deixa patente que sua DESFILIAÇÃO da NOTIFICADA se dá em caráter inequívoco, irrevogável e impreterível a partir da presente data, ou da data do recebimento desta NOTIFICAÇÃO;

O NOTIFICANTE, por conseguinte, requer a IMEDIATA SUSPENSÃO, a partir desta data, de quaisquer cobranças de taxas, mensalidades, despesas, custos extras ou outras contribuições, com as quais se manteve solidário até o momento, submetido, ou seja, à sua contra vontade, por acreditar que havia algum respaldo legal para tais cobranças, além de discordar das normas, atividades e condutas que regem a NOTIFICADA, às quais, reitera, nunca aderiu formalmente (se for o caso);

Isto posto, ante o direito constitucional do NOTIFICANTE em exercitar sua liberdade de associação, deixa a NOTIFICADA ciente do desligamento por parte do NOTIFICANTE e requer que sejam cumpridos, de imediato, os efeitos e as conseqüências de sua decisão, ao tempo do recebimento desta.

Por fim, o NOTIFICANTE comunica que o não acatamento imediato do seu direito constitucional por parte da NOTIFICADA, acarretará nas conseqüências legais cabíveis, além do questionamento jurídico de perdas e danos, materiais e morais, sofridos até o momento, em função do associamento compulsório do NOTIFICANTE à NOTIFICADA, à qual, reitera mais uma vez, NUNCA ADERIU FORMALMENTE (se for o caso), tudo nos moldes do Artigo 186 do Código Civil Brasileiro que reza, in verbis: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.

A presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, estampada em 02 (duas) laudas assinadas e rubricadas, representa a salvaguarda dos legítimos direitos do NOTIFICANTE.

Certos de que seremos prontamente atendidos nesse cordial pedido, desde já agradecemos sua compreensão.

Cidade / UF, DIA/MÊS/ANO

Atenciosamente,

______________________________

NOTIFICANTE: Nome completo

RG: número do documento

Apoio:

www.anvifalcon.com.br

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS

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ATENÇÃO: os trechos em VERMELHO são para ser adaptados ou retirados, conforme o caso.

Tenha cuidado para que, se for o caso, não acabar reconhecendo que era associado formalmente, o que pode induzir à aceitação de que estava comprometido a pagar as “taxas” até agora.

A inclusão do nome da ANVIFALCON é opcional, mas pode dar mais força ao documento.

Este é apenas um modelo, que deve ser ajustado conforme cada caso e está disponível com o timbre da ANVIFALCON no DropBox, neste link: http://goo.gl/4AcJTZ.

Entre em nosso grupo no Facebook para ficar mais informado: http://www.facebook.com/groups/anvifalcon, te esperamos por lá!

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Companheiros de luta! Temos uma excelente notícia para todos:

DECISÃO – 17/12/2012 – 08h06

TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, MESMO EQUIPARADA
A CONDOMÍNIO, NÃO AUTORIZA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA

Ainda que decisão transitada em julgado contrarie a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e equipare taxa de associação de moradores a condomínio, a obrigação é pessoal e não permite a penhora do bem de família para quitar a dívida. A decisão é da Terceira Turma do STJ. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a contribuição cobrada pela associação de moradores valorizou os imóveis de todo o bairro e melhorou a qualidade de vida dos habitantes. Assim, mesmo que não fossem associados, os proprietários estariam obrigados a pagar a contribuição, para evitar o enriquecimento ilícito.

Penhora

Essa decisão contraria o entendimento consolidado do STJ, mas transitou em julgado. Em cumprimento de sentença, a dívida apontada foi de mais de R$ 115 mil. Daí a penhora realizada sobre o imóvel dos executados.Os proprietários, então, impugnaram a execução, alegando o caráter de bem de família do imóvel, que por isso não poderia ser penhorado, além de questionar a própria dívida. O argumento foi acolhido pelo tribunal local, o que levou a associação a recorrer ao STJ.

Fins condominiais

A associação de moradores alegou que, do ponto de vista finalístico, a dívida teria a mesma natureza jurídica das contribuições condominiais. Como estas não estariam expressamente listadas na lei, a interpretação que autoriza a penhora do imóvel para quitar débitos de condôminos deveria ser também aplicada em relação à dívida dos moradores não associados.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ainda que equiparáveis na opinião do TJSP, a natureza jurídica das taxas não se confunde. “A possibilidade de cobrança de taxa condominial decorre de lei, e tem, até mesmo por isso, natureza jurídica de dívida propter rem. O fundamento da cobrança de tal contribuição é, entre outros, a existência de áreas comuns, de propriedade de todos os condôminos, que obrigatoriamente devem ser mantidas pela universalidade de proprietários”, afirmou.

Ela ainda apontou que identificar integralmente as duas taxas levaria a impor a terceiros adquirentes dos imóveis, por exemplo, dívidas para as quais não contribuíram, sem autorização legal prévia.

Obrigação pessoal

“Contudo, se o fundamento do direito ao pagamento da taxa de despesas é um direito pessoal, derivado da vedação ao enriquecimento ilícito, não se pode enquadrar a verba no amplo permissivo do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/90, que excepciona a impenhorabilidade do bem de família”, esclareceu a ministra.

“A orientação das hipóteses descritas nessa norma é claramente a de excepcionar despesas impositivas, como ocorre nos tributos em geral. Nesse sentido, a despesa condominial, por seu caráter propter rem, aproxima-se de tal natureza, daí a possibilidade de seu enquadramento nesse permissivo legal. A taxa associativa de modo algum carrega essa natureza”, concluiu.

Leia o texto original publicado no site do STF: http://goo.gl/nfsWx

A ANVIFALCON comunica que criamos nosso Grupo no Facebook,  faça parte para ter uma interação mais dinâmica e imediata com outros prejudicados, advogados e especialistas no assunto:  www.facebook.com/groups/Anvifalcon

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Divulgue nosso site, grupo e página, informando e convidando outras pessoas com o mesmo problema.

O Jornal Hoje da Rede Globo deste dia 15/05/2012, divulgou reportagem que esclarece de forma definitiva que Associação de Moradores não é Condomínio e nem pode se comportar como se o fosse, que o Direito de Livre Associação consagrado na Constituição deve ser invocado por qualquer morador descontente, que as cobranças de taxas não tem respaldo legal, enfim, um “balde de água fria” definitivo sobre esses quadrilheiros que buscam enriquecer ou ter suas despesas pagas pelos bolsos alheios! Veja o vídeo clicando neste link:

Veja o vídeo no Youtube: http://www.youtube.com/watch?v=vN868I_osqY

Veja também o vídeo em nossa página no Facebook: https://www.facebook.com/photo.php?v=375729359240646

O link original, da TV Globo, não responde mais em Novembro de 2013:

http://g1.globo.com/jornal-hoje/noticia/2012/05/morador-nao-e-obrigado-pagar-impostos-associacoes-de-bairro.html


MORADOR NÃO É OBRIGADO A PAGAR


IMPOSTOS ÀS ASSOCIAÇÕES DE BAIRRO

Moradores são obrigados a pagar apenas impostos oficiais do governo.
Lei de condomínio e de associações de bairros são distintas.

Há cinco anos o desembargador aposentado, Antonio Roberto Aranha, briga na Justiça com a associação do bairro onde mora em São Paulo. “Notifiquei a associação e me excluí do quadro de sócios. Eles concordaram e disseram que tinha direito de não ser sócio. Mas que eu tinha que pagar todas as despesas que eles têm e que iam favorecer o meu imóvel”, conta.

Enquanto o caso corre na Justiça, a dívida que a associação diz que Antonio tem já passou de dez mil reais e tem consequências. “Se amanhã eu quiser fazer empréstimo bancário vou ter problema”, declara.

O assunto é polêmico porque envolve regras, dinheiro e várias pessoas que pensam de maneiras diferentes. Por isso, conhecer a lei e cumpri-las pode evitar muita dor de cabeça.

O morador só é obrigado a pagar impostos oficiais. “Quem tem poder de cobrar do cidadão é apenas o governo: prefeitura, Estado e União. A associação nunca pode se valer desse poder do Estado para impor ao cidadão pagamento de qualquer valor”, declara Anis Kfouri, Comissão Direitos do Cidadão da OAB-SP.

Mesmo quem foi associado pode sair, sem multa. “O melhor é colocar tudo no papel e guardar. É importante que ela protocole um pedido formal e guarde este protocolo para que amanhã ela não venha a ter uma cobrança de mensalidade de outro valor, indevidamente”, explica Kfouri.

Regra de associação não é igual à lei de condomínio. “São duas legislações diferentes: quando falamos de condomínio, temos relação de convivência, um exemplo mais claro é o prédio. Mas quando nós falamos de associação, ele não se restringe necessariamente a uma rua”, diz.

Regra, associação, tudo isso está documentado. Então, na hora compra, vá atras da papelada. “Se certificar de todas essas informações antes, para que ele saiba corretamente o que tá adquirindo, pra que ele não seja pego de surpresa com algum tipo de taxa de cobrança associativa, que ele não venha a concordar”, explica Caio Portugal, vice-presidente de desenvolvimento urbano Secovi-SP.

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Observação final: se com todo material disponível neste site e nos sites associados, mais toda jurisprudência disponível a nosso favor no STJ e STF, seu advogado alegar dificuldades, então TROQUE SEU ADVOGADO, pois o mesmo é incompetente! Infelizmente, é a única coisa a dizer no atual estágio de conquistas de todos nós, vítimas de falsos condomínios!!!

Felipe Porto, organizador da ANVIFALCON – Associação Nacional das Vítimas de Falsos Condomínios, dá entrevista à TV Globo de Brasília sobre a recente decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, que considerou ilegais as taxas cobradas por associações de moradores que se fazem passar por condomínios, obrigando quem não se associou ou não quer mais fazer parte, a pagar e cobrando judicialmente aqueles que se recusam submeter à ilegalidade.

A reportagem foi ao ar no Bom Dia DF, na manhã deste dia 28/09/2011 e está tendo uma enorme repercussão no Distrito Federal, onde mais de 500 mil pessoas moram em “condomínios” irregulares e cerca de 3 mil ações de cobrança dão entrada anualmente contra moradores. Até antes desse precedente histórico do STF, todos vinham sendo condenados a pagar de forma indiscriminada pela Justiça local, independente de ser beneficiado ou não, estar do lado de fora ou não, considerando a figura esdrúxula do “condomínio de fato” e alegando o princípio do “enriquecimento ilícito”.

Agora essa situação de milhares de vítimas do Distrito Federal deve mudar radicalmente, a partir da decisão da instância máxima da Justiça brasileira. A reportagem foi conseguida depois de muita insistência junto à TV Globo local, pelo que sugerimos a todos os movimentos e associações de vítimas dos diferentes estados que usem esta entrevista como subsídio para provocarem outras reportagens, inclusive em jornais locais, dando a máxima repercussão possível a este que tem tudo para se tornar o “ponto de mutação” de nossa luta!

Veja a reportagem diretamente no site da Globo.com: http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1644507-7823-ASSOCIACOES+DE+MORADORES+PODEM+SER+PROIBIDAS+DE+COBRAR+TAXA+DE+CONDOMINIO+NO+DF,00.html

E também no site G1: http://g1.globo.com/videos/distrito-federal/v/associacoes-de-moradores-podem-ser-proibidas-de-cobrar-taxa-de-condominio-no-df/1644507/#/Bom Dia DF/page/1

(Matéria publicada com data anterior apenas para manter as manchetes acima em sua ordem de importância)


STF PROÍBE COBRANÇA DE MENSALIDADE


POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

A cobrança de mensalidades feitas por uma associação de moradores de um residencial no Rio de Janeiro feitas a um proprietário de dois lotes na área não será concretizada. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio, dando provimento o Recurso Extraordinário (RE 432106) para julgar improcedente a cobrança por parte da associação. A associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se, disse o relator.

De acordo com os autos, a defesa do proprietário alegou junto à Justiça fluminense que a cobrança das mensalidades feitas pela entidade ofenderia aos incisos II e XX do artigo da Carta da Republica, por ser a entidade uma associação civil e não condominial. Contudo, a Justiça fluminense afastou essas alegações e manteve o entendimento de que o proprietário deveria recolher as mensalidades da associação, por usufruir dos serviços prestados por ela.

Inconformada, a defesa do proprietário recorreu ao Supremo, onde sustentou que a associação de moradores, uma entidade civil, com participação voluntária de associados, não poderia compelir [o proprietário dos lotes] a associar-se ou impor-lhe contribuições compulsórias.

Inicialmente, o relator ressaltou que o recurso foi proposto antes do instituto da repercussão geral a valer.

Sobre o assunto, o ministro salientou que o Tribunal de Justiça fluminense reconheceu que a associação não é um condomínio em edificações ou incorporações imobiliárias regido pela Lei nº 4.591/64.

“Colho da Constituição Federal que ninguém está compelido a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, salientou o ministro Março Aurélio. Ele ressaltou que esse preceito abrange a obrigação de fazer como obrigação de dar. “Esta, ou bem se submete à manifestação de vontade, ou à previsão em lei”, afirmou o relator.

O ministro considerou que a regra do inciso XX do artigo da Constituição garante que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. “A garantia constitucional alcança não só a associação sob o ângulo formal como também tudo que resulte desse fenômeno e, iniludivelmente, a satisfação de mensalidades ou de outra parcela, seja qual for a periodicidade, à associação pressupõe a vontade livre e espontânea do cidadão em associar-se”, ponderou o ministro.

O relator considerou que o proprietário foi condenado ao pagamento em contrariedade frontal “a sentimento nutrido quanto à Associação e às obrigações que dela decorreriam” para dar provimento ao recurso e julgou improcedente a ação de cobrança movida pela associação.

Transcrito do site: http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2842838/primeira-turma-nega-cobranca-de-mensalidade-de-associacao-no-rio-de-janeiro

Leia mais a respeito aqui: http://www.alertatotal.net/2011/09/supremo-decide-que-e-ilegal-cobranca.html

E aqui: http://noticias.r7.com/sao-paulo/noticias/stf-decide-que-morador-de-rua-fechada-nao-deve-pagar-condominio-20110922.html

Veja aqui a Decisão de Efeito Suspensivo: http://www.anvifalcon.com.br/wp-content/uploads/RE_432106_RJ_1278898917158-STF.pdf

Veja aqui o voto do Relator Ministro Marco Aurélio: http://vitimasfalsoscondominios.blogspot.com/2011/09/relatorio-e-voto-do-min-marco-aurelio.html

EM FUNÇÃO DA DECISÃO DO STF:

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CONDOMÍNIO ILEGAL TERÁ QUE DEVOLVER


TAXAS IMPOSTAS A MORADORES

RIO – A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determina a ilegalidade da cobrança obrigatória de taxa por parte de associações de moradores de condomínios constituídos em áreas públicas pode gerar uma avalanche de novas ações na Justiça. A avaliação é do advogado Carlos José de Souza Guimarães, conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e professor da Uerj.

Segundo ele, além de mudar a perspectiva dos processos em curso, o acórdão permitirá a quem teve decisões desfavoráveis – e foi obrigado a pagar pelos serviços dessas associações – possa abrir novos processos pedindo o que pagou ou exigindo indenização por bens que eventualmente tenham sido empenhados.

– Quem pagou contra a vontade pode reaver o dinheiro que pagou nos últimos cinco anos. E quem paga pode deixar de pagar. Mas é bom esclarecer que esse caso só se aplica aos condomínios constituídos ilegalmente, em áreas públicas, o que você pode descobrir numa consulta à prefeitura ou ao registro de imóveis. Se o condomínio for ilegal, o morador pode deixar de pagar ou, se quiser se precaver, entrar com uma ação de consignação de pagamento e depositar o valor em juízo – explica.

STF: criação de taxa, só precedida de lei

A decisão do STF foi tomada a partir do julgamento de um recurso apresentado à súmula 79, editada pelo Tribunal de Justiça do Rio, que permite a prática. Segundo o texto, “as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores”. O ministro Marco Aurélio Mello, relator do caso, discordou da tese e argumentou que não se pode criar taxas sem lei que as prevejam.

Para a advogada Barbara Bacellar, que representa moradores que foram questionados na Justiça, a decisão é um marco.

– O tema foi tratado no STJ algumas vezes, mas é a primeira vez que o Supremo se pronuncia sobre o assunto. A súmula editada no Rio não é vinculante, mas tem sido muito adotada. E muitas pessoas têm perdido as casas em casos estapafúrdios, originados a partir de cobranças ilegais, com valores irreais.

Representante fluminense da ONG Defesa Popular, que orienta moradores em casos semelhantes, ela afirma que essas associações ilegais se tornaram frequentes não só no Rio, mas em todo o Brasil.

Fonte: O Globo – http://oglobo.globo.com/rio/mat/2011/09/21/condominio-ilegal-podera-ter-que-devolver-taxa-imposta-moradores-925415584.asp#ixzz1Z5mEjVUq